TJRJ - 0809116-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809116-25.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE QUEIROZ DE ABREU RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação REVISIONAL proposta por ELISETE QUEIROZ DE ABREUem face deITAU UNIBANCOS/A.
A parte autorapretende revisar o contrato entabulado com o banco Réu, alegando que celebrou o contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Conta Corrente (Contrato 000000609634936), no valor de R$50.421,54, a ser pago em 84parcelas fixas de R$1.212,65.
Sustenta que o presente Banco descumpriu o contrato e está cobrando uma taxa de juros abusiva.
Decisãoem index115608681, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação da tutela, determinando a citaçãoe, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
A Ré apresentou contestação emindex130727691, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas.
Despacho em index156316136, determinando a manifestação, em réplica, da parte autora e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 157671483 e 158994171 pelo réu e pela autora, respectivamente.
Em provas, nada mais acrescido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Efetivamente a parte autoratinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor.
Entender —como pretende a parte autora—que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado —significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros — e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado—, poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...A resposta é pela negativa.
Tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Pricenão afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, abinitio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunalde Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
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03/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ELISETE QUEIROZ DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ELISETE QUEIROZ DE ABREU em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISETE QUEIROZ DE ABREU - CPF: *33.***.*66-72 (AUTOR).
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19/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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