TJRJ - 0809925-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809925-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROSA RÉU: BANCO PAN S.A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROSAajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser titular de benefício previdenciário, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index128474768, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipaçãode tutela, ordenada a citaçãoe, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index141688897, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o Cartão de Benefício Consignado PAN; que a parte autora efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Despacho em index 147768766, determinando a manifestação, em réplica, da parte autora e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 141686841 a 147851209, pelo réu e 148293056 e 192999561, pela parte autora Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado, no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença de dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelo próprio autor para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:41
Declarada incompetência
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03/07/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *46.***.*18-87 (AUTOR).
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02/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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