TJRJ - 0818591-71.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA COSTA VIEIRA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LEIS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré LUCIANA PEREIRA LEIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.450,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 04/02/2022 -
13/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS BARBOSA PINTO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818591-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE JESUS BARBOSA PINTO RÉU: LUCIANA PEREIRA LEIS, LUIZ HENRIQUE DA COSTA VIEIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré foi devidamente citada, não tendo, contudo, oferecido contestação no prazo assinado.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, foi demonstrada a existência do débito e foi comprovado o inadimplemento da parte ré.
Merece, contudo, ser julgado improcedente o pedido em relação ao réu LUIZ HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, que não atuou em nome próprio no contrato, mas em nome de LUCIANA, não sendo, assim, responsável pela devolução pretendida.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que não assiste razão à parte autora.
Houve mero inadimplemento contratual, que não é suficiente para acarretar grave interferência no comportamento psicológico da parte autora, se inserindo em mero aborrecimento experimentado pelo convívio em sociedade e pela celebração do contrato.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a réLUCIANA PEREIRA LEIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.450,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 04/02/2022.
A ré LUCIANA deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que cabe à parte autora comunicar eventual irregularidade diretamente ao órgão que entender necessário, sendo desnecessária a intervenção do juízo para tanto.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/07/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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