TJRJ - 0806961-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:43
Expedição de Informações.
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:20
Nomeado perito
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25/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806961-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANDRE MOTENEGRO DIONIZIO RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Afasto a questão preliminar arguida na defesa, tendo em vista que a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual (intenção de prejudicar) e do efetivo prejuízo à parte contrária, não sendo admitida a má-fé presumida.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, a mesma não merece prosperar, considerando que o autor narrou suficientemente os fatos e os fundamentos jurídicos que emprestam suporte a seus pedidos, e os formulou adequadamente, cumprindo com os requisitos do artigo 330§2º do CPC, em seus pedidos.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar.
Analisando os autos, entendo que a prova documental é suficiente para a prolação de uma decisão fulcrada em uma cognição plena.
Todavia, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MOTENEGRO DIONIZIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:30
Declarada incompetência
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09/09/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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