TJRJ - 0817488-61.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 17:27
Outras Decisões
-
28/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 13:49
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0817488-61.2023.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS RÉU: THINAIA POLLY VASCONCELOS PEREIRA, RECHUAN SOUSA SANTOS Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, movida por ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS, em face de THINAIA POLLY VASCONCELOS PEREIRA e RECHUAN SOUSA SANTOS.Na petição inicial, aautora alega que ajustou com o 2º réuo primeiro depósito do aluguel para sua mãe, MARIA LISETE CARVALHO DA SILVA, bem comoque posteriormente passoua tratar também com a 1ª ré, acercada locação não residencial do imóvel localizado na Rodovia Rio Magé nº 1432, lote 674, quadra 27, constituído pelas lojas ‘C’, ‘D’ e ‘E’, CEP 25.251-220, Vila Maria Helena, Duque de Caxias, RJ, para fins comerciais deumrestaurante.Afirma, contudo,que,passados mais de 02 (dois) anos, o respectivo contrato de locação não foi assinado pelos réus, mantendo-se o contratode forma verbal, vigendopor prazo indeterminadoe indica que os réus não têm arcado com os pagamentos devidos.
Requer aresolução da locação verbal e decretação do despejo, bem como pagamento dos valores locatícios devidos.
Decisão que determinou a intimação daautora para prestar caução procedendo ao depósito judicial do valor de três meses de aluguel, em 15 dias úteis(ID. 63415700).
Petição da autora com o comprovante de depósito judicial concernente à caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel(ID. 65154828).
Mandado de citação e notificação de despejo no ID. 73157535.
Petição da autora requerendo a desistência em relação à ré THINAIA POLLY VASCONCELOS PEREIRAe prosseguimento em relação a RECHUAN SOUSA SANTOS(ID. 78186327).
Contestação de RECHUAN SOUSA SANTOS, em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que sempre cumpriuas obrigações legais e contratuais, requerendo, portanto, indenização por benfeitorias necessárias.
No mais, aduz que o contrato não foi assinado pelas partes, pois o instrumento foi enviado depois que a locatária já estava na posse do imóvel,e o contrato divergia do que foi pactuado verbalmente com a real locatária, a Sra.
Maria Lisete Carvalho da Silva.
Ainda, pleiteia a manutenção de Thinaiacomo ré.
Requer seja expedido ofício ao cartório de imóveis desta comarca para apurar a propriedade doimóvel; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; a manutenção da ação em face da Ré ThinaiaPoly Vasconcelos Pereira; o reconhecimento do valorpactuado(ID. 88007783).
Decisão que deferiu a imediata execução da medida de desocupação forçada(ID. 89985250).
Agravo de instrumento contra a decisão de despejo, interposto pelo segundo réu, com acórdão que negouseguimento ao recursono ID. 92890561.
Petição autoral que informou que em 30/11/2023 o imóvel foi desocupado pelo réu, procedendo-se a imissão da autorana posse do bem no dia 02/12/2023, bem como indicou que houve depredação do imóvel (ID. 101491265).
Réplica no ID. 157364487.
Intimadas em provas, a parte ré quedou-se silente, e a autora manifestou-se no ID. 157364487, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças.
Eis o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que autora visa à desocupação do imóvel localizado na Rodovia Rio Magé nº 1432, lote 674, quadra 27, com ordem de despejo, bem como à cobrança de valores dealuguéis intercalados entre 2020 e 2023, referente a diferenças entre o que foi pago e o que a autora entende devido, totalizando R$ 19.600,00.
Inicialmente, homologo a desistência da parte autora em relação à primeira ré, tendo em vista que, enquanto não ocorre a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, conforme artigo 485, §4º do CPC.
Destaco que o requerimento de homologação da desistência em relação à ré THINAIA foi protocolado antes de apresentada contestação pelo réu RECHUAN.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo réu, tendo em vista que, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ conforme AgIntno AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe24/05/2022, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações da petição inicial, que menciona que o contrato verbal foi firmado com os réus, que utilizavam o espaçocomercial.
De igual modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa,considerando que a parte autora afirma que realizou contrato de locação com os réus, de modo que a comprovação de propriedade, que enseja ou não a legitimidade para a negociação jurídica, é matéria de mérito.Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativaalegada pelo segundo réu.
Tendo em vista que não há outras preliminares, passo ao julgamento antecipadodo mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em relação ao segundo réu.
A presente demanda é regida pela Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Em seu artigo 9º, a referida legislaçãotrata das modalidades de rescisão do contrato, em especial, seu inciso III,que traz o desfazimento da locação em “decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Nesse contexto, alega a parte autora que “ajustou, primeiramente com o 2º Réu, que inclusive efetuou por meio de sua empresa acima indicada, o primeiro depósito do aluguel para sua mãe, MARIA LISETE CARVALHO DA SILVA (doc. anexo), e posteriormente passando a tratar também com a 1ª Ré, os termos da locação não residencial do imóvel localizado na Rodovia Rio Magé nº 1432, lote 674, quadra 27, constituído pelas lojas ‘C’, ‘D’ e ‘E’, CEP 25.251-220, Vila Maria Helena, Duque de Caxias, RJ, para fins comerciais de restaurante”.
Ocorre que a própria autora afirma na exordial que “mais de 02 (dois) anos depois, o respectivo contrato de locação NÃO FOI ASSINADO PELOS RÉUS, sendo certo, pois, que a LOCAÇÃO ENCONTRA-SEESTABELECIDA DE FORMA VERBAL, VIGENDOPORTANTO, POR PRAZO INDETERMINADO”.
Considerando oprincípio da liberdade das formas, no que tange ao contrato realizado entre as partes, bem como a indispensávelaplicação do brocado pasde nullitésansgrief, cabeàs partestrazerem aos autos a comprovação acerca dos termos estipulados no referido acordo realizado em relação ao aluguel do imóvel para fins de locação.
Nesse sentido, verifico que não há controvérsia acerca da existência do contrato de aluguel, de modo que oponto controverso no caso em análise refere-se ao valor acordado verbalmente entre as partes referente à locação da loja.
A requerente juntou planilha referente aos valores pagos pelo réu, no seguinte sentido: Aautora defende que o réuresta inadimplente quanto aos aluguéis intercalados entre 2020 e 2023,que totaliza emR$ 19.600,00 O réu, por sua vez, reconhece a diferença não paga no valor de R$ 6.500,00referente ao ano de 2021.Todavia,afirma que realizou benfeitoriasnecessárias que superam este montante; entende que, no que tange ao ano de 2022,os valores foram integralmente quitados, pois arcoucom o valor de R$ 1.000,00,conformeverbalmente acordado.
Complementa querestadevedor de saldo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)referente ao período de 2023.
Verifico, portanto, que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao período de 2023é quantia incontroversa.
Já em relação às benfeitoriasnecessárias, friso que tal permissão restringe-se aos casos em que haja previsão contratual ou que sejam benfeitorias necessárias ou úteis autorizadaspelo locador.Todavia, no caso em tela, o réu não logrou êxito em comprovar que tais benfeitorias alegadas eram necessárias, aptas a dispensar a previsão contratual ou autorização da proprietária, portanto, não há que se falar em reconhecimentodesses valores como desconto no valor devido.
Assim, omontantede R$ 6.500,00, referente ao ano de2021é também incontroverso, pois o réu reconhece que é devido, embora entenda que devesse ser descontado o que afirma ter gastado em obras no imóvel.
Nesse sentido, verifico que na mensagem colacionada no id. 88007783 – fl. 6 indicia que houve compensação dos valores, ocorridas em 2022.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em demonstrar o valor total gasto com as benfeitorias, nem qual a sua natureza, a modalidade de reforma/obra realizada, sequer juntando recibo ou nota fiscal apta a tal comprovação, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto conforme art. 373, II, do CPC.
No mais, por se tratar de contrato verbal,é mister que a análise do caso seja realizada com o máximo de provassuficientes a lastrearo convencimento motivado da magistrada.
Dessa forma, por não ter a autora logrado êxito em comprovar o valor acordo entre as partes, reconheço tão somente os valores que também foram confirmadospelo réu e deixo de realizar o desconto referente às benfeitorias, em razão de o requerido não ter, de igual modo, cumprido com seu ônus probatório.
Condeno, portanto, o réu ao pagamento do valor de R$ 6.500,00, referente ao ano de 2021 e R$ 4.000,00 (quatro mil reais)referente ao período de 2023.
Afasto, porém,a condenação da ré em despejo tendo em vista que a requerida desocupou o imóvel no curso do processo, com a consequente perda do objeto do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC paraDECLARAR rescindido o contrato de locação estabelecido entre as partes, com fundamento no inciso IIIdo artigo 9º da Lei 8.245/91,e condenar o réu RECHUAN SOUSA SANTOSao pagamento deR$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais), referente ao ano de 2021,e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao período de 2023, valores a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Ainda, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O FEITOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem relação à ré THINAIA POLLY VASCONCELOS PEREIRA,na forma do art. 485, VIII,do CPC.
Por fim,EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, consoante art. 485, VI, do CPC.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC) Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/12/2023 15:29
Expedição de Informações.
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:57
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RECHUAN SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RECHUAN SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:39
Outras Decisões
-
14/06/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2023 23:33
Distribuído por sorteio
-
14/04/2023 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818708-62.2025.8.19.0203
Arnaldo Coelho Pereira Junior
Feliphe de Jesus do Nascimento
Advogado: Heloise Aparecida de Paula Fricks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 11:27
Processo nº 0815820-10.2022.8.19.0209
Bar e Restaurante Cabana da Praia LTDA
Solaron Comercio e Instalacao de Produto...
Advogado: Marco Aurelio Costa Drummond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 18:08
Processo nº 0808379-67.2025.8.19.0210
Mayara de Jesus da Conceicao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Suellen Carolina Reis Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 12:09
Processo nº 0804243-10.2025.8.19.0054
Keilaine Silva Formiga
Nacao Brb Fla Servicos Financeiros LTDA.
Advogado: Roney Tito Sampaio Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 09:28
Processo nº 0817023-73.2023.8.19.0208
Mary Janayna de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 15:30