TJRJ - 0003090-80.2017.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Conclusão
-
29/07/2025 15:28
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
26/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ MARIA RIBEIRO, JORDANI ELIAS SOUZA CUNHA e ALEXANDRE CORREA ALVES em face de EMPRESA JORNALÍSTICA BELA VISTA LTDA - ME e, posteriormente, em face de seus sócios THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS OTONI MATEUS e CAMILLA ATAIDE DE MATOS.
Alegam os requerentes, em síntese, que são credores da empresa requerida em virtude de sentença condenatória transitada em julgado nos autos do processo principal nº 0013981-39.2012.8.19.0045, que tramitou neste juízo.
Afirmam que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não obtiveram êxito em satisfazer seu crédito, uma vez que a empresa se encontra inativa e não possui bens passíveis de penhora.
Sustentam que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, sem a devida quitação de seus débitos, configura abuso da personalidade jurídica e má-fé, o que autoriza a desconsideração, com base no art. 50 do Código Civil e no art. 18 da Lei nº 8.884/94.
Instado a se manifestar, o juízo determinou a vinda do contrato social da empresa, o que foi cumprido.
Em seguida, os autores emendaram a inicial para incluir os sócios no polo passivo do incidente.
Regularmente citados, os sócios THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS OTONI MATEUS apresentaram contestação ao id 008.
Em sua defesa, arguiram, em suma: (i) que a desconsideração é medida excepcional e que não foram preenchidos os requisitos legais; a ausência de comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo a mera insolvência insuficiente para justificar a medida; a ilegitimidade passiva da ex-sócia CAMILLA ATAIDE DE MATOS, por ter se retirado da sociedade e por ter paradeiro incerto.
Os requerentes manifestaram-se sobre a contestação, reiterando que o encerramento irregular das atividades da empresa configura a má-fé necessária para a procedência do pedido.
Foram realizadas inúmeras e infrutíferas diligências para a citação pessoal da requerida CAMILLA ATAIDE DE MATOS, que, segundo certidões dos oficiais de justiça, reside em Portugal em local desconhecido.
As tentativas de localização de seu endereço através dos Consulados do Brasil em Portugal e da Polícia Federal também restaram inexitosas.
A tentativa de citação por e-mail também falhou por ser o endereço eletrônico inexistente.
Diante do esgotamento das vias, foi deferida e realizada a citação por edital da requerida Camilla.
Tendo decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe decretada a revelia e nomeado Curador Especial para sua defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente incidente processual visa apurar a responsabilidade patrimonial dos sócios por obrigações da pessoa jurídica, em caráter excepcional.
A controvérsia cinge-se em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EMPRESA JORNALÍSTICA BELA VISTA LTDA - ME.
A autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios é um princípio basilar do direito empresarial, visando garantir a segurança jurídica e fomentar a atividade econômica.
Contudo, tal princípio não é absoluto, podendo ser afastado quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva.
A matéria é regida pela Teoria Maior da desconsideração, consolidada no artigo 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso .
Desta forma, para o afastamento da autonomia patrimonial, não basta a mera comprovação de insolvência ou o inadimplemento de uma obrigação pela sociedade.
Exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, que se manifesta por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
No caso dos autos, os requerentes fundamentam seu pedido no fato de que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem proceder à baixa formal e sem quitar a dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
A defesa dos sócios, por sua vez, alega a ausência de prova de fraude ou de confusão patrimonial.
Assiste razão aos requerentes.
Embora a simples ausência de bens da pessoa jurídica não seja suficiente para a desconsideração, o encerramento de fato de suas atividades sem a devida dissolução regular, deixando para trás um passivo judicial reconhecido e não pago, constitui um forte indício de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade.
A finalidade de uma pessoa jurídica inclui o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.
Ao encerrar suas operações e se omitir do pagamento de uma condenação judicial, a sociedade frustra a satisfação do direito de seus credores, utilizando a proteção da autonomia patrimonial como um escudo para o inadimplemento.
Tal conduta configura o uso indevido do instituto da pessoa jurídica, que não foi criada para servir de subterfúgio ao cumprimento de obrigações.
A dissolução irregular da sociedade, comprovada pela sua inatividade no endereço cadastrado e pela frustração das tentativas de execução, é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nos autos, ficou demonstrado que: 1) Existe uma dívida líquida e certa, oriunda de condenação por danos morais transitada em julgado, no bojo do processo nº 0013981-39.2012.8.19.0045. 2) A tentativa de penhora via sistema BACENJUD contra a pessoa jurídica restou majoritariamente infrutífera. 3) A própria petição inicial do incidente já aponta que a empresa se encontra inativa, o que não foi contestado especificamente pelos sócios, que se limitaram a afirmar a ausência de fraude.
Dessa forma, a inatividade da empresa somada à ausência de bens para saldar a execução e à falta de uma dissolução regular caracterizam o abuso da personalidade jurídica, autorizando que se levante o véu para atingir o patrimônio dos sócios que dela se beneficiaram e que eram responsáveis por sua gestão à época dos fatos.
Quanto à responsabilidade dos sócios, todos os requeridos devem responder.
José Carlos Otoni Mateus e Thiago Henrique de Oliveira figuravam como sócios desde a constituição da empresa e durante o ato ilícito (publicação da matéria em 2012) e o trânsito em julgado da condenação.
A requerida Camilla Ataide de Matos, por sua vez, ingressou na sociedade e retirou-se em 22 de dezembro de 2016 (data da assinatura da 3ª Alteração Contratual), sendo que a presente ação de desconsideração foi ajuizada em 2017, dentro do prazo de responsabilidade de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil.
Portanto, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, com fulcro no art. 50 do Código Civil, DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EMPRESA JORNALÍSTICA BELA VISTA LTDA - ME.
Por conseguinte, determino a inclusão dos sócios THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS OTONI MATEUS e CAMILLA ATAIDE DE MATOS no polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 0013981-39.2012.8.19.0045), para que respondam com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito exequendo.
Condeno os sócios requeridos ao pagamento das custas processuais deste incidente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desarquivamento do processo principal para o seu regular prosseguimento, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a realização das medidas executivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:27
Conclusão
-
24/04/2025 12:27
Outras Decisões
-
07/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:09
Conclusão
-
06/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:39
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:20
Conclusão
-
10/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:59
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 17:58
Expedição de documento
-
15/02/2024 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:25
Conclusão
-
11/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:15
Conclusão
-
31/10/2023 12:15
Outras Decisões
-
25/09/2023 15:22
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:05
Documento
-
27/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:58
Conclusão
-
30/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:06
Juntada de petição
-
25/04/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 01:21
Documento
-
16/02/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:48
Conclusão
-
25/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:58
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:12
Conclusão
-
31/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 01:54
Documento
-
22/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 12:00
Conclusão
-
11/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:24
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:00
Conclusão
-
02/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:14
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 21:06
Documento
-
16/03/2021 19:05
Conclusão
-
16/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:11
Expedição de documento
-
28/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 15:34
Expedição de documento
-
11/11/2020 13:51
Conclusão
-
11/11/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:41
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:20
Conclusão
-
26/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:20
Publicado Despacho em 29/10/2020
-
01/09/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 11:50
Conclusão
-
20/02/2020 11:50
Publicado Despacho em 03/09/2020
-
20/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:48
Juntada de petição
-
15/01/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:53
Decurso de Prazo
-
13/09/2019 14:10
Documento
-
30/08/2019 10:14
Juntada de documento
-
19/07/2019 13:24
Juntada de documento
-
09/07/2019 15:31
Expedição de documento
-
09/07/2019 15:20
Expedição de documento
-
07/06/2019 12:35
Expedição de documento
-
14/05/2019 09:28
Expedição de documento
-
30/04/2019 10:29
Juntada de petição
-
07/03/2019 12:53
Conclusão
-
07/03/2019 12:53
Publicado Despacho em 12/04/2019
-
07/03/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:52
Juntada de petição
-
18/02/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:56
Conclusão
-
18/09/2018 15:56
Juntada de petição
-
01/08/2018 10:01
Publicado Despacho em 06/09/2018
-
01/08/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:01
Conclusão
-
30/07/2018 16:45
Juntada de petição
-
25/06/2018 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 16:54
Documento
-
20/06/2018 16:44
Audiência
-
20/06/2018 15:55
Publicado Despacho em 26/06/2018
-
20/06/2018 15:55
Conclusão
-
20/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2018 15:19
Publicado Despacho em 07/06/2018
-
24/05/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:19
Conclusão
-
24/05/2018 15:19
Juntada de petição
-
27/03/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 11:06
Juntada de petição
-
17/10/2017 15:35
Entrega em carga/vista
-
17/10/2017 15:32
Juntada de petição
-
04/10/2017 16:27
Documento
-
30/08/2017 16:11
Expedição de documento
-
30/08/2017 16:01
Expedição de documento
-
28/07/2017 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2017 10:28
Conclusão
-
28/07/2017 10:28
Juntada de petição
-
30/05/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:32
Conclusão
-
30/05/2017 14:32
Publicado Despacho em 05/07/2017
-
30/05/2017 14:30
Juntada de documento
-
18/04/2017 15:24
Expedição de documento
-
03/04/2017 13:58
Apensamento
-
03/04/2017 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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