TJRJ - 0074055-41.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:06
Conclusão
-
28/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que requer o executado seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução e condenação do autor ao pagamento de honorários.
Para tanto, aduz que o trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2010, preferindo o demandante, apesar de regularmente intimado da decisão que determinou o cumprimento do acórdão (fls. 194), preferiu pedir vista dos autos nas seguintes datas: 27/09/2010; 15/02/2012;14/05/2018; 09/06/2018; 28/07/2020, 20/04/2023, conforme certificado às fls. 318, requerendo a remessa dos autos à contadoria somente em 28/07/2020, ou seja, dez anos após o trânsito em julgado, e efetuando o recolhimento das custas apenas em m 06/09/2023.
Desta forma, tem-se configurada a inércia da exequente, que deixou de promover a deflagração da execução do título judicial.
Isto porque o simples pedido de vista não suspende a execução nem implica na interrupção do prazo prescricional, eis que, de acordo com o enunciado de Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo em que prescreve a ação.
Nessa linha de raciocínio, tem-se ser imprescindível o requerimento para intimação do executado, na forma do artigo 535 do CPC, tendo em vista que a simples manifestação do exequente não é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que, acaso possível, eternizaria a solução da lide.
A propósito: Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição.
Pretensão executória que prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Prazo para a obtenção de direito em face da Fazenda Pública que é de 05 (cinco) anos, contados, no caso em exame, da formação do título executivo judicial, nos termos do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Trânsito em julgado da sentença que se deu em 2004.
Agravante que se quedou inerte desde o fim da fase de conhecimento, vindo a se manifestar nos autos, tão somente, em 2015, substituindo o antigo patrono pelo atual, em 2017, requerendo a expedição de ofício ao contador judicial para se apurar o quantum debeatur, e, posteriormente, em 2018, com o pedido de desarquivamento dos autos, para o fim de dar início à execução do seu crédito, o que ocorreu no final de 2019, após o novo requerimento de remessa à central de cálculos ter sido indeferido, com o pedido de intimação do Estado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acompanhado da planilha de débito.
Assim, ante a inércia do credor, que só efetivamente pretendeu a satisfação do seu crédito em 2019, torna-se imperioso reconhecer que já transcorreu o aludido prazo prescricional.
Manutenção do julgado que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento. (0097991-03.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/05/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ação revisional de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença.Decisão que após rejeitar a alegada prescrição da pretensão executória, arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinara a remessa dos autos ao contador judicial.
Agravo de instrumento.Prescrição originária.
Hipótese em que transitado em julgado o V.
Acórdão exequendo aos 18/06/2007, a própria autarquia ré dera início a seu cumprimento quanto à obrigação de fazer, juntando aos autos os DAP's e as planilhas atualizadas dos ex-servidores, aos 13/07/2007, de que foram as partes intimadas aos 05/11/2007.Requerimento de intimação para execução da obrigação de pagar - CPC, art. 535 do CPC -- apresentado somente aos 28/09/2017, depois de decorridos quase dez anos, aperfeiçoada com a intimação do agravante aos 05/07/2018.Prazo quinquenal único e comum para ambas as execuções.
Prescrição da pretensão executória em favor da Fazenda Pública, em atenção aos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF.Recurso provido. (0045391-75.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 26/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
05/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:31
Conclusão
-
07/04/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:35
Conclusão
-
11/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
08/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:00
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:26
Conclusão
-
30/04/2024 19:03
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:40
Juntada de documento
-
23/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:25
Petição
-
19/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:15
Conclusão
-
19/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:13
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:59
Conclusão
-
16/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:26
Juntada de documento
-
03/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 09:50
Conclusão
-
30/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:49
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:21
Juntada de petição
-
22/02/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:56
Conclusão
-
06/08/2020 16:57
Remessa
-
06/08/2020 14:00
Juntada de petição
-
12/06/2018 13:39
Entrega em carga/vista
-
04/06/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:10
Juntada de petição
-
04/05/2018 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 17:01
Processo Desarquivado
-
21/06/2016 20:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2016 20:46
Processo Desarquivado
-
13/08/2013 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2012 13:39
Conclusão
-
19/06/2012 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2012 15:09
Juntada de petição
-
08/08/2011 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2011 14:52
Publicado Despacho em 12/08/2011
-
08/08/2011 14:52
Conclusão
-
25/03/2011 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2010 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2010 18:43
Publicado Despacho em 22/09/2010
-
15/09/2010 18:43
Conclusão
-
22/09/2009 17:32
Remessa
-
21/07/2009 11:39
Remessa
-
20/07/2009 16:25
Juntada de petição
-
13/07/2009 17:22
Entrega em carga/vista
-
02/07/2009 16:21
Publicado Decisão em 09/07/2009
-
02/07/2009 16:21
Outras Decisões
-
02/07/2009 16:21
Conclusão
-
06/05/2009 17:26
Juntada de petição
-
25/03/2009 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2009 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2009 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2008 12:00
Publicado Decisão em 17/10/2008
-
14/10/2008 12:00
Conclusão
-
14/10/2008 12:00
Outras Decisões
-
14/10/2008 11:57
Juntada de petição
-
01/10/2008 11:37
Outras Decisões
-
01/10/2008 11:37
Conclusão
-
01/10/2008 11:37
Publicado Decisão em 08/10/2008
-
27/06/2008 15:24
Juntada de petição
-
09/04/2008 17:33
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2008 17:33
Conclusão
-
09/04/2008 17:33
Publicado Sentença em 12/05/2008
-
02/04/2008 07:35
Remessa
-
11/03/2008 12:52
Publicado Despacho em 27/03/2008
-
11/03/2008 12:52
Conclusão
-
11/03/2008 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2008 12:49
Juntada de petição
-
27/09/2007 12:35
Juntada de petição
-
19/09/2007 16:41
Entrega em carga/vista
-
06/09/2007 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2007 18:33
Publicado Despacho em 18/09/2007
-
06/09/2007 18:33
Conclusão
-
04/09/2007 17:07
Redistribuição
-
31/08/2007 19:02
Remessa
-
17/08/2007 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2007 18:22
Conclusão
-
30/03/2007 18:22
Outras Decisões
-
23/03/2007 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2006 14:07
Conclusão
-
11/04/2006 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2006 14:07
Juntada de documento
-
24/03/2006 12:03
Juntada de petição
-
10/03/2006 17:02
Entrega em carga/vista
-
06/09/2005 12:18
Documento
-
10/08/2005 16:26
Expedição de documento
-
01/07/2005 14:32
Publicado Decisão em 28/07/2005
-
01/07/2005 14:32
Outras Decisões
-
01/07/2005 14:32
Conclusão
-
01/07/2005 14:32
Apensamento
-
23/06/2005 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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