TJRJ - 0801376-58.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801376-58.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA ALVES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801376-58.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA ALVES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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