TJRJ - 0801466-98.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801466-98.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS CARNEIRO FONSECA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LAÍS CARNEIRO FONSECA em face de MERCADOLIRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Na inicial, relata em síntese que: a) a autora decidiu vender sua câmerafotográfica CanônEos6d Mark e vendia o produto junto com a lente Ef50 Mm F/1.8, pelo valor de R$ 9.400,00, no site da ré; b) no dia 04/02/2021, porém, recebeu e-mail da empresa informando que um comprador havia adquirido o produto, cujo valor seria recebido após liberação da mercadoria; c) após algum tempo outro e-mail foi recebido onde mencionava que a autora (vendedora) receberia o valor da venda após a qualificação do comprador, recebendo ainda outro e-mail dizendo que deveria poro produto nos correios nas próximas horas, adicionando ainda um resumo da venda; d) contudo, após a autora (vendedora) informar o envio do produto pelos correios, começou a receber e-mail dizendo teria sido extraviado e que para receber os valores da venda deveria fazer um pix no valor de R$ 1.089,00, sendo certo que o destinatário foi Guilherme Roberto Soares Santana, banco Nubank; e) após a realização do pagamento recebeu novo E-mail dizendo que deveria pagar outra taxa referente ao IOF de R$876,86, e deveria ser pago na mesma conta da anterior, momento em que a autora finalmente percebeu se tratar de um golpe; f) devido à exposição de dados que deveriam ser sigilosos, golpistas conseguiram através da empresa Ré aplicar o golpe na autora que ficou sem sua máquina, sem o valor da venda e ainda teve um prejuízo de mais R$1.089,00.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 116157832 ao 116161630.
No id. 129905726, foi determinada a emenda à inicial.
No id. 131528801, a autora emendou a inicial.
No id. 132472091, decisão que recebeu a emenda à inicial e deferiu a gratuidade de justiça.
No id. 136649527, o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que: a) a autora não observou critérios mínimos de cautela esperados da pessoa média, na medida em que providenciou o envio do produto a terceiros sem antes confirmar se o e-mail recebido era verdadeiro ou se a venda estava registrada no sistema do Réu; b) o Réu não possui qualquer ingerência sobre a criação de e-mails e domínios falsos que façam uso de palavras que remetam à sua marca, tratando-se de situação integralmente alheia à sua esfera de controle; c) uma simples conferência no sistema do Réu teria sido suficiente para que a Parte Autora verificasse que não houve qualquer venda registrada, o que deveria ser suficiente para que não enviasse o produto anunciado; d) o Réu não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, realizado sem o uso de seus sistemas ou sequer remotamente relacionado à sua atividade.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 136649545.
No id. 147267234, foi certificado que a parte autora não apresentou réplica.
No id. 148398528, o réu requereu o julgamento antecipado.
No id. 148788192, a autora pugnou pela produção de prova oral.
No id. 179432422, foi indeferido o pedido de prova oral e encerrada a instrução processual.
No id. 180352782, alegações finais da parte autora.
No id. 185121945, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Laís Carneiro Fonseca em face de MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tendo em vista quehá responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a arguição de inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial cumpriu os requisitos trazidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Também não deve ser acolhido o requerimento da parte ré de substituir o polo passivo pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, haja vista a responsabilidade solidária entre os prestadores do serviço em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz a autora, na inicial, que vendeu uma câmera fotográfica, no valor de R$ 9.400,00, pelo site do réu, entretanto, foi vítima de fraude, de modo que, além de perder o produto, desembolsou ainda o valor de R$ 1.089,00.
O réu, por sua vez, alega que a autora não se precaveu ao realizar a venda pelo site, bem como que o e-mail utilizado para aplicar o golpe tem domínio diverso dos oficiais utilizados pelo réu.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte do réu, no tocante à fraudesofrida pela autora, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados.
Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor, se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras e vendas on-line.
A responsabilidade objetiva do site se funda na teoria do risco proveito, segundo a qual os riscos da atividade de consumo devem ser suportados pelo fornecedor e não pelo consumidor.
No caso sob análise, a autorafoi informadapor um e-mail enviado pelo domínio [email protected] o recebimento do valor da venda estava condicionado ao pagamento de uma taxa de R$ 1.089,00, o que foi atendido pela requerente, conforme se vê pelo comprovante de envio de PIX em id. 116161616, fl. 3.
Objetivando a solução da controvérsia acerca da restituição do valor pago, a demandanteinformou seus dados pessoais, de forma voluntária, o que ensejou no vazamento de tais informações, permitindo, assim, que terceiros utilizassem seus dadospara ludibriar a autora.
Esta, por sua vez, além de se ver privada pelo produto colocado à venda, teve um prejuízo relativo à taxa paga.
Configurada a fraude, resta definir se o caso constitui fortuito interno ou externo a excluir a responsabilidade da ré, o que depende da análise pontual do caminho percorrido pelo fraudador, como já definiu o STJ.
Como visto acima, o estelionatário se utilizou de informações da compra e de dados da autora obtidos na plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre e pelo Mercado Pago para praticar a fraude, fatores que se encontram dentro da órbita de atuação do requerido.
Trata-se, portanto, de fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil do réu, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Assim, restando evidenciada a falha na prestação do serviço do demandado, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, devem ser ressarcidos os valores subtraídos.
Quanto aos danos materiais, entendo que eles restaram comprovados.
Isso porque, a autora efetivamente pagou a terceiro o valor de R$ 1.089,00, bem como perdeu sua câmera fotográfica, no valor de R$ 9.400,00 (id. 116161612, fl. 4).
Restou demonstrada, também, a ocorrência de danos extrapatrimoniais, na medida em que a autora teve sua expectativa frustrada ao vender um produto sem receber a contraprestação devida,precisando se socorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal: 0016932-84.2021.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS A PARTIR DE DADOS E INFORMAÇÕES OBTIDAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DA COMPRA, ALÉM DE ARCAREM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
IRRESGINAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
RÉUS, ORA APELANTES, QUE NEM SEQUER PROVIDENCIARAM O ESTORNO DO VALOR DA COMPRA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO NO PATAMAR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao requerimento administrativo; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, bem como o valor de R$ 10.489,00 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:10
Outras Decisões
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LAIS CARNEIRO FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAIS CARNEIRO FONSECA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LAIS CARNEIRO FONSECA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS CARNEIRO FONSECA - CPF: *53.***.*39-23 (AUTOR).
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22/07/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LAIS CARNEIRO FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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