TJRJ - 0808407-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SONIA REGINA RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na Sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que só foram comprovados três descontos : ID 179830910 e ID 179830911.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a Sentença tal como lançada. -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SONIA REGINA RODRIGUES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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13/05/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:30
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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