TJRJ - 0804806-43.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo e que a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804806-43.2022.8.19.0075 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLAUDILEIA FRANCISCO FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Chamo o feito à ordem.
Em 29/11/2022 (ID 37617647), foi concedida tutela de urgência determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com intimação realizada em 01/12/2022 (ID 38229038), fixando-se o prazo de 12 horas para cumprimento.
Todavia, a parte autora noticiou o descumprimento da medida no mesmo ID, alegando que, embora a ré tenha sido intimada em 01/12/2022, o restabelecimento da energia somente ocorreu em 04/12/2022, configurando descumprimento do prazo judicialmente fixado.
Diante disso, requereu a aplicação da multa no valor de R$ 400,00.
Verifico, contudo, que as decisões proferidas nos ID’s 72330053 e 105242835 majoraram a multa para o montante de R$ 10.000,00, por equívoco.
Não há nos autos notícia de novo corte ou reincidência na conduta, mas tão somente atraso no cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.
Assim, a majoração da multa se revela desnecessária.
Diante disso, revogo as decisões dos ID’s 72330053 e 105242835, tornando definitiva a multa cominatória no valor de R$ 400,00.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:48
Outras Decisões
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26/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:58
Juntada de acórdão
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15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:13
Outras Decisões
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29/05/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:37
Outras Decisões
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06/03/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 18:12
Outras Decisões
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11/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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