TJRJ - 0045401-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Conclusão
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21/08/2025 16:40
Juntada de petição
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16/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:20
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e, os acolho diante da omissão apontada.
O devedor pretende suspensão do crédito tributário.
A pretensão encontra amparo no art. 151 do CTN que assim dispõe: CTN Art. 151:.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Às fls. 645/646, 707/708, 709/710, 711/712, 723/732 comprova o impetrante os depósitos efetuados.
Nos termos da Súmula 112 do STJ, o depósito prévio e em dinheiro do valor devido suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Inexiste risco de dano reverso ante a possibilidade de levantamento, em caso de improcedência do pedido.
Isso posto, com fulcro no art. 9º, I da lei 6830/80 c/c art. 151 do CTN, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito.
I-se. -
04/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 06:37
Conclusão
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14/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:34
Juntada de petição
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06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:04
Conclusão
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03/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:26
Juntada de petição
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20/01/2025 09:17
Juntada de petição
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17/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:17
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:17
Conclusão
-
29/10/2024 17:57
Juntada de petição
-
22/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:53
Trânsito em julgado
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09/05/2023 14:51
Remessa
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09/05/2023 11:29
Juntada de petição
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05/05/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 21:14
Juntada de documento
-
24/01/2023 16:27
Juntada de petição
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17/01/2023 15:43
Juntada de petição
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19/11/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 06:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 06:18
Conclusão
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19/10/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:03
Juntada de petição
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11/08/2022 11:53
Juntada de petição
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02/08/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 07:52
Conclusão
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25/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:08
Juntada de petição
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26/05/2022 19:48
Juntada de petição
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25/05/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 18:09
Indeferida a petição inicial
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23/05/2022 18:09
Conclusão
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23/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:57
Juntada de petição
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14/04/2022 15:45
Juntada de petição
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08/04/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:55
Juntada de documento
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10/03/2022 17:47
Redistribuição
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09/03/2022 13:13
Remessa
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09/03/2022 13:13
Juntada de documento
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09/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 18:25
Declarada incompetência
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25/02/2022 18:25
Conclusão
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25/02/2022 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Parecer • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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