TJRJ - 0972206-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA BROLLO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CORDEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE MENEZES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972206-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOBIANCO RÉU: JOSE ARTUR LOBIANCO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que o autor apresenta suficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalto que a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, não vislumbro necessidade de consultas eletrônicas ao Sisbajud/Renajud para aferição das informações constantes dos autos.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde à soma dos seus pedidos.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (id 167142596 e 191727754), preclusas as vias impugnativas da presente, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA BROLLO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA BROLLO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CORDEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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