TJRJ - 0876155-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DE ARRUDA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DE ARRUDA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876155-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ANA MARIA DOS REIS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA DOS REIS TEIXEIRA, JULIANA DOS REIS TEIXEIRA, DANILO DOS REIS TEIXEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE VERDE, MARIA DE FATIMA RODRIGUES GASPAR 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à segunda ré.
Anote-se. 2) O primeiro réu apresentou em sua contestação o pedido contraposto de indenização pelos reparos emergenciais realizados no imóvel dos autores.
Primeiramente, cabe salientar que o pedido contraposto somente é admissível nas ações de caráter dúplice, nas possessórias e nos juizados especiais, o que não é o caso do presente processo.
Todavia, jurisprudência sedimentada do STJ admite o recebimento do pedido contraposto como reconvenção, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse contexto, o pleito reconvencional apresentado pelo primeiro réu é maculado de vícios que impedem o seu conhecimento por este Juízo.
A peça defensiva alega suposto crédito, referente a um reparo emergencial, de forma absolutamente genérica, sem apresentar sequer um pedido expresso, certo e determinado, como exigido na sistemática processual civil.
Ademais, carece a reconvenção de uma devida fundamentação jurídica, apta a embasar seu direito material, impedindo, assim, a parte autora de exercer regularmente seu contraditório, já que não há como contestar algo que sequer foi postulado de forma minimamente adequada.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o pedido contraposto. 3) De início, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao quarto autor (Sr.
Danilo), haja vista que o seu rendimento mensal não caracteriza a situação de uma pessoa capaz de arcar com as despesas processuais, o que inclusive fora considerado por esta Magistrada quando do seu deferimento.
Inexistindo fatos novos apresentados pelas rés que comprovem o alegado, a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual o indeferimento da presente preliminar é medida que se impõe.
Em relação ao pleito de suspensão processual, a perícia a ser realizada no processo nº 0838176-41.2022.8.19.0001 diz respeito a supostos danos ocorridos no apartamento 402, unidade autônoma distinta que, por conseguinte, envolve outros contextos fáticos, não sendo a prova pericial a ser realizada NAQUELE processo capaz de definir o mérito que envolve a presente demanda.
Assim, REJEITO a suspensão processual requerida.
Prosseguindo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada, uma vez que a ausência de responsabilidade é matéria de mérito, que não se confunde com a pertinência subjetiva da segunda ré para responder à presente demanda, evidenciada pela relação lógica da proprietária da cobertura 1 com o direito material objeto do processo.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao espólio autor e aos herdeiros não residentes no imóvel objeto desta lide.
No caso do espólio, o bem em tela é de propriedade da falecida.
Com o seu falecimento, a legitimidade para buscar a reparação de danos do imóvel que compõe a herança passa a ser do espólio e dos herdeiros.
Já na situação dos demais herdeiros não residentes, o fato de um dos herdeiros (Srª.
Juliana) exercer a posse direta do bem não exclui o direito dos demais herdeiros, que recebem a herança por força do princípio da saisine, em exigir reparação aos bens que a compõem, por força do artigo 943, do Código Civil.
Assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superadas as questões iniciais, passo a sanear o feito.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade das rés pela infiltração no imóvel dos autores e pelos danos suportados, bem como a extensão destes.
Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo primeiro réu, uma vez que não foram indicados os pontos controvertidos a serem dirimidos com a inquirição almejada, muito menos a relação das testemunhas com a presente lide.
Em relação ao pleito de depoimento pessoal dos autores, também indefiro, pois estes já se manifestaram suficientemente nos autos, exigindo a controvérsia apenas produção probatória técnica.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora e pela segunda ré, e nomeio perito do Juízo o Dr.
Fernando Carlos A.
Fernandes, engenheiro, telefone nº (21) 99696-0991, e-mail: [email protected], CPF *21.***.*44-91 Fixo os honorários periciais em R$6.000,00 (seis mil reais), que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e à segunda ré.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, intime-se o perito para informar a data para perícia.
Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se as partes.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 4) Venha documento de identificação do representante legal do primeiro réu.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
01/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0876155-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DOS REIS TEIXEIRA, JULIANA DOS REIS TEIXEIRA, DANILO DOS REIS TEIXEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE VERDE, MARIA DE FATIMA RODRIGUES GASPAR 1) Recebo a Emenda à Inicial ao ID 144041446. 2) Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. 3) Retifique-se a autuação para que passe a constar o Espólio de Ana Maria dos Reis Oliveira no polo ativo deste processo. 4) Em regra, o espólio deve ser representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Todavia, enquanto não há a abertura de inventário e, consequentemente, a prestação de compromisso por parte do inventariante, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme preconiza os artigos 613 e 614 do CPC, que passamos a ver: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Dessa forma, considerando que a Srª Juliana dos Reis Teixeira é ocupante do imóvel objeto desta lide, NOMEIO-A como administradora provisória dos bens do espólio para o presente feito. 5) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO DOS REIS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*40-37 (AUTOR), JULIANA DOS REIS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*30-74 (AUTOR) e MARIANA DOS REIS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*24-07 (AUTOR).
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21/11/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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