TJRJ - 0850456-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850456-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DE BARROS RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O valor atribuído à causa pelo autor corresponde com precisão ao benefício econômico pretendido por ele e traduzido nos pedidos deduzidos na inicial.
Assim, INDEFIRO a Impugnação ao Valor da Causa interposto pelo réu no bojo da sua contestação.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a celebração de contrato entre as partes, (ii) a licitude da conduta da parte ré quanto às cobranças efetuadas e (iii) quanto à inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte autora requereu a fls.171696697 o julgamento antecipado da lide.
Indefiro a prova oral requerida pela ré, haja vista que prescindível à adequada análise da presente lide, ante a controvérsia ora fixada.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO DE BARROS - CPF: *91.***.*97-53 (AUTOR).
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02/05/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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