TJRJ - 0928794-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928794-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSI MAIS VIA CARIOCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) ID 128973182: Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
No mérito, ACOLHO-OS, uma vez que a sentença ao ID 118185313 foi omissa ao deixar de analisar a fundamentação autoral relativa à repetição em dobro com fundamento na Súmula 175 do TJRJ, razão pela qual passo a analisar desde já.
A Súmula 175 do TJRJ, de fato, é clara ao determinar a devolução em dobro no caso de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de um condomínio.
Todavia, não podemos desconsiderar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, e este conteúdo normativo traz em seu artigo 42, parágrafo único, uma exceção à repetição do indébito em dobro, senão vejamos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nessa toada, extrai-se dos autos que a conduta da ré, em nenhum momento, foi pautada em inobservância à boa-fé contratual, sendo seus atos balizados em diversos Regulamentos e Decretos atinentes à sua atividade que, justificadamente, foram afastadas por este Juízo na sentença vergastada.
Assim, observa-se a incidência da hipótese de engano justificável na conduta da demandada, entendimento este reforçado pelo que preconiza a Súmula nº 86 do TJRJ a qual foi discorrida na sentença em comento.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para analisar o pleito de repetição em dobro e REJEITO-O pelos fundamentos acima expostos. 2) ID 151138747: INDEFIRO o requerido, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais que versam sobre a matéria debatida nestes autos, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abarcando, portanto, a fase atual do presente processo.
Ademais, o mérito desta demanda já foi apreciado em sede de 1ª instância, conforme sentença proferida ao ID 118185313, cabendo agora ao juízo recursal reapreciar a matéria e analisar a necessidade de suspensão, se for o caso. 3) Ao autor/apelado em contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:50
Outras Decisões
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23/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:05
Juntada de extrato de grerj
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 06:25
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:21
Juntada de extrato de grerj
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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