TJRJ - 0804981-09.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SARA HEIDERICK FARIA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
17/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/07/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804981-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA HEIDERICK FARIA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:25
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810153-41.2025.8.19.0014
Michele Bezerra Sales
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 10:16
Processo nº 0809674-82.2024.8.19.0014
Tanea Maria Ofranti Pereira de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 14:06
Processo nº 0804935-20.2025.8.19.0212
Sergio Lopes Dutra Filho
Empreendimentos Pague Menos S A
Advogado: Bruna Camargo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 16:55
Processo nº 0065713-52.2016.8.19.0002
Condominio do Conjunto Residencial Lydia...
Wilson Silveira
Advogado: Francisco das Chagas Coutinho Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 0862544-12.2025.8.19.0001
Andres Francesco Agudelo Gonzales
Lunettes Optical LTDA
Advogado: Luciane Goncalves dos Santos Tagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:53