TJRJ - 0896551-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:07
Juntada de carta
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11/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:28
Juntada de carta
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0896551-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTO ALENCAR SILVA MAIA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a ré, por OJA de plantão, sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de majoração da multa cominada.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0896551-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTO ALENCAR SILVA MAIA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para determinar que a parte Ré seja obrigada a fornecer medicamentonecessário para o tratamento daparte Autora.
Alega a autora ser idoso e portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), apresentando intenso sofrimento com a piora de seu quadro respiratório, com impacto significativo na qualidade de vida e em sua sobrevida e teve negadopela parte Ré o fornecimento do medicamento antifibrótico Nitendanibe (OFEV) para o controleda doença, sob a alegação de ausência decobertura.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Impõe-se o deferimento em parte do pleito liminar, haja vista que da situação fática narrada na inicial, baseada na prova documental apresentada, é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à parte autora.
De plano, entende-se que a Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, pois o pacto possui longa duração, renovando-se anualmente de forma automática, devendo as disposições contratuais de cada período atender ao que estabelecido na Lei n° 9.656/98.
Observo, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
No caso em tela, verifico que a parte autora é idosa e portadora de doença grave, apresentando piora em seu quadro médico, tendo optado o médico assistente pelo tratamento através do medicamento Nitendanibe (OFEV), indicado no laudo médico constante no id. 207332843, para o uso diário, visando evitar maior risco de progressão da fibrose e maior risco de vida .
Certo é que, através do exercício de uma cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, o pleito deve ser deferido, considerando o bem aqui tutelado, qual seja, a proteção da vida e da saúde da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré forneça o medicamento antifibrótico Nitendanibe (OFEV) 150 mg, nos termos da prescrição médica, de forma contínua e ininterrupta, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, complemente a parte autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/07/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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