TJRJ - 0824448-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0824448-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA CESARIO DE FARIA ALVIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CESARIO DE FARIA ALVIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, COMLURB Recebo osEMBARGOS DE DECLARAÇÕES interpostos pela parta autora no ID183045664e pelo réu no ID183045664, pois são tempestivos, de acordo com a certidão no ID199597219.
A parte autora alega em seu recurso que a r. sentença foi omissa, pois deixou de pronunciar sobre os pagamentos vincendos, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, portanto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo que a sentença contém as hipóteses do art. 1022 do CPC, que passar a constar no seguinte termo -"...
Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição dos valores pagos no curso da demanda, diante de sua iliquidez, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/20 e art. 485, IV, do CPC. ..." Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu, Município do Rio de Janeiro, argumenta que estão presentes os requisitos do art.1022 do CPC, pois houve omissão quanto ao mérito na questão que afeta a 2ª Ré, uma vez que a referida ação trata da cobrança de TCDL e não pode ser atribuída a responsabilidade da 2ª Ré, sendo que a gestão sobre a cobrança inquerida é do Município do Rio de Janeiro, conforme a sentença - "...JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR os réus a realizar a restituição do valor de R$7.078,00(sete mil e setenta e oito reais), com juros e correção na forma do enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/17, desde o pagamento indevido, e na forma da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021...".
Assim sendo,RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do 1ºréu, Município do Rio de Janeiro, acolho,conforme a"SUMULA 237 TJRJ: Nos termos dos artigos 3º, 8º, i e 61, da Lei 3.273/2001, do município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixoextraordinário, não tem incidência a TCDL", como também, O artigo 77 do Código Tributário Nacional assim dispõe: "Art. 77.
As taxascobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Portanto, a r. sentença passa a constar nos seguintes termos: -..."Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o 1ºréu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a realizar a restituição do valor de R$7.078,00 (sete mil e setenta e oito reais), com juros e correção na forma do enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/17, desde o pagamento indevido, e na forma da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
De igual forma, deve ser declarada inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte autora e os réus, no que tange à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, referente ao imóvel em tela.
Intimem-se os réus.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:28
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
-
13/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:35
Revisão do Projeto de Sentença
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13/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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06/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
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17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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