TJRJ - 0002643-79.2021.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Central de Arquivamento - Nur 2
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:02
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ANSELMO JOSE RIBEIRO GALVÃO ajuizou ação em face de BANCO GMAC S.A, sob alegação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em que pese o pagamento do contrato nº 6207608.
Relata celebrou acordo com o réu em 21/10/2020 para quitação do contrato/débito com o pagamento de R$ 8.000,00.
Esclarece que o réu propôs ação de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
Pretende a suspensão da liminar de busca e apreensão requerida pelo Réu nos autos principais; seja declarada a quitação do contrato celebrado entre as partes; indenização por danos morais.
Autos apensados ao processo número 0025988-11.2020.8.19.0004.
Foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor, porém as custas iniciais foram corretamente recolhidas, conforme certidão de fl. 112.
Contestação apresentada a fl. 126, na qual pretende seja o polo passivo retificado para BANCO GM S.A.
Sustenta que o autor não comprova o que alega, tampouco junta comprovação de que seu nome está negativado.
Esclarece que, com a assinatura do acordo, o termo foi juntado ao processo de busca e apreensão e ação foi extinta, sendo que não houve busca e apreensão do veículo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta réplica a fl. 159.
Decisão saneadora a fl. 166.
Não foram apresentadas outras provas. É o relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 33º, I, 2ª parte do CPC.
Questiona o autor a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que já fora paga.
Contudo, não junta aos autos qualquer comprovação de que seu nome está ou esteve negativado em razão de débito relativo ao contrato entabulado entre as partes.
Não há que se falar em suspensão da liminar de busca e apreensão, pois o a ação de busca e apreensão, que tramitou sob o número 0025988-11.2020.8.19.0004, foi extinta em razão de cancelamento da distribuição.
Por fim, o acordo realizado entre as partes foi feito judicialmente, cabendo aquele Juízo a declaração de quitação do respectivo contrato.
No mais, deve o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito na forma do art. 487 do CPC.
Retifique a serventia o polo passivo para fazer constar BANCO GM S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.
R.
I. -
05/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:59
Conclusão
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23/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:05
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:11
Juntada de petição
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04/02/2025 15:42
Conclusão
-
04/02/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:01
Remessa
-
23/07/2024 18:01
Redistribuição
-
23/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
15/07/2024 22:54
Remessa
-
15/07/2024 22:54
Redistribuição
-
24/06/2024 17:08
Juntada de documento
-
05/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:36
Expedição de documento
-
02/04/2024 11:41
Expedição de documento
-
26/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:02
Conclusão
-
23/10/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:35
Conclusão
-
15/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:50
Juntada de petição
-
04/01/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
26/09/2022 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:17
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:29
Deferido o pedido de
-
15/06/2021 12:29
Conclusão
-
09/06/2021 21:06
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:07
Conclusão
-
03/05/2021 12:03
Juntada de petição
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11/04/2021 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 07:31
Conclusão
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05/04/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 19:54
Juntada de petição
-
09/03/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:20
Conclusão
-
04/03/2021 00:20
Apensamento
-
22/02/2021 20:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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