TJRJ - 0803054-75.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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17/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DAIANA LUIZA DE SOUZA JACOMINI em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803054-75.2025.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UIZINETE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES - RJ199818 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLEBER DUQUE RAMOS - RJ117272 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LAVINYA JUNGER RODRIGUES - RJ231210 EMBARGADO: DAIANA LUIZA DE SOUZA JACOMINI ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUAN MIRANDA BISSOLI - RJ255819 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA - RJ197402 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por UIZINETE SANTOS SILVA em face de DAIANA LUIZA DE SOUZA JACOMINI.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) o que restou acordado em relação ao pagamento das parcelas cujo pagamento foi suspenso por deliberação da vendedora (fevereiro à agosto de 2020) (b) se a cláusula 5ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes é abusiva; (b) se há excesso de cobrança; (c) se houve recusa por parte da embargada em receber o débito; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a exigibilidade do débito, subsidiariamente, a excessividade dos cálculos apresentados pela embargada, declarando-se como devido apenas o valor de R$13.542,79 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos); b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UIZINETE SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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