TJRJ - 0881307-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881307-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de Id 206268968, pois tempestivos (Id 210501346), mas deixo de acolhê-los.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou à correção de erro material.
Ocorre que a decisão de Id 203093180 não padece de qualquer omissão, conforme invocado pelo embargante.
Aliás, da própria argumentação desenvolvida, percebe-se que compreendeu bem o sentido e alcance da decisão.
Cumpre salientar que o magistrado deve amparar sua convicção na prova dos autos, sem que, contudo, necessite examinar cada um dos argumentos ventilados pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para sustentar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso.
Em verdade, resta claro dos argumentos deduzidos pelo embargante, que o que pretende mesmo é que este juízo reexamine a questão enfrentada, alterando a convicção já extraída, para firmá-la de acordo com o entendimento da parte inconformada.
Logo, o que persegue é a reabertura do debate de questão já enfrentada e decidida, por discordar do entendimento firmado por este juízo.
Ocorre que os embargos não se prestam a essa finalidade.
Mantenho a decisão de Id 203093180, tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881307-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A finalidade da assistência judiciária é possibilitar que os menos favorecidos economicamente tenham o mesmo acesso ao Judiciário que aqueles cuja situação financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos.
Como cediço, a presunção de insuficiência de recursos no pedido de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferida quando houver nos autos sinais evidentes de que a parte ostenta situação patrimonial incompatível com o benefício pleiteado.
Neste caso, para comprovação da miserabilidade, o autor juntou cópia da última declaração entregue à SRF apresentada no exercício 2025 (Id 201973855), bem como contracheque de maio/2025 (Id 201973880).
Extrai-se dos documentos, que o autor não exterioriza situação financeira compatível com aqueles que estão a merecer o benefício da gratuidade.
Com efeito, constata-se, da declaração de IR, que seus rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 269.000.00.
Destaco que a renda mensal líquida do demandante gira em torno de R$ 11.400,00, isto é, quase oito vezes o valor do salário mínimo vigente.
Por fim, havendo sinais evidentes de que a parte dispõe de recursos para suportar as despesas do processo, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça, que ora é negado.Faculto ao autor, porém, o recolhimento do preparo em dez parcelas.
Venha a primeira em cinco dias, contados da ciência desta, e as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 01 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*79-88 (AUTOR).
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23/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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