TJRJ - 0806737-06.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0806737-06.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALAN DA SILVA CUIMAR Certifico que a contestação de Id. 168599702 foi apresentada tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte ré requereu o benefício da Gratuidade de Justiça.
Ademais, certifico que foram anotados no sistema os pedidos de publicação em nome dos patronos LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB/RJ nº 148.303), pela parte autora (Id. 161001589), e TAFFARELL DO ROSÁRIO GUIMARÃES (OAB/RJ Nº 229.952), pela parte ré (Id. 168599702).
Ao autor, em réplica.
RESENDE, 18 de julho de 2025.
OSWALDO LUIZ SIMOES DA SILVA JUNIOR -
18/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:29
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806737-06.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ALAN DA SILVA CUIMAR Trata-se ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, fundado no que dispõe o Decreto-lei 911/69.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a regra geral extraída do ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, excetuando-se, somente, os casos em que se faz necessário resguardar o interesse público e social, ou a intimidade das partes, bem assim, nas ações de família e nas demandas relativas à arbitragem (artigo 189, do CPC ), o que não é o caso.
Outrossim, o mero interesse privado do autor não autoriza o deferimento do sigilo requerido.
A inicial foi instruída com cópia do contrato em que se constitui a propriedade fiduciária do bem descrito na inicial em nome do autor.
Referido ajuste contém cláusula resolutiva expressa incidente na hipótese de inadimplemento e o devedor, ora réu, foi regularmente constituído em mora, conforme notificação constante no indexador nº142781359.
Desse modo, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal.
Expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser entregue em mãos de depositário indicado pelo autor.
Cite-se e intime-se o réu, observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04.
O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá avaliar o bem e fazer descrição mínima de seu estado de conservação.
Em sendo negativa a busca e apreensão do veículo, venham os autos conclusos para restrição via RENAJUD na forma do art.3º,§14º do DL 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Cumpra-se e Intime-se.
RESENDE, 16 de setembro de 2024.
Juiz Titular -
22/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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