TJRJ - 0803125-08.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS CRUZEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS CRUZEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS CRUZEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS CRUZEIRO em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:52
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2025 15:09
Juntada de petição
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:49
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 15:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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28/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0803125-08.2024.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: ANDERSON RAMOS CRUZEIRO, MOACIR RAMOS CRUZEIRO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. em face de ANDERSON RAMOS CRUZEIRO e outro, sob o fundamento de que os réus estariam ocupando irregularmente imóvel situado em faixa de domínio da Rodovia BR-101, no Km 425+620 (sentido Norte), de posse da autora por força de contrato de concessão firmado com a ANTT.
A autora sustenta a existência de esbulho possessório e requer a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação da área, com reintegração de posse, demolição da construção e remoção de pertences, inclusive com auxílio de força policial, se necessário.
DECIDO: A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora apresente documentação que aponta a ocupação do imóvel localizado em área pública, não é possível, em cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela existência de esbulho possessório contemporâneo, até mesmo porque há alegações sobre a ocupação pretérita do local, o que demanda o necessário esclarecimento fático e a oitiva dos ocupantes. É prudente, portanto, o indeferimento da tutela de urgência ante a necessidade de maior dilação probatória para aferição dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto: à existência da posse legítima da autora, à data e à caracterização do esbulho, e à efetiva localização da construção dentro dos limites da faixa de domínio.
Além disso, tratando-se de situação que pode acarretar em remoção forçada, demolição e uso de força policial, a concessão liminar da medida, sem prévia justificação e contraditório mínimo poderia acarretar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Designo audiência da Justificação para o dia 26/08/2025 às 15:30 horas.
Cite e intimem-se para comparecer a audiência.
MANGARATIBA, 1 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 20:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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