TJRJ - 0887890-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0887890-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DE SOUZA SILVA RÉU: MERCADO PAGO
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, não foram apresentadas defesas processuais.
No mais, as partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
As partes divergem, substancialmente, quanto à existência de relação jurídica e consequentemente do débito impugnado.
A parte autora nega a celebração dos negócios jurídicos mencionados em contestação.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora contraiu 2 empréstimos através de assinatura digital e que se encontra inadimplente.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) a celebração dos contratos de empréstimo pela parte autora, mediante assinatura digital (Id. 72923542 e 72923543); e (ii) eventual inadimplência autoral. 4.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90.
Além do mais, na forma do inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, notadamente sua assinatura eletrônica, como no caso em tela, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento.
Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do consumidor na contratação impugnada, o ônus caberá à parte ré.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, necessária a concessão de novo prazo para que o réu, diante da alteração na dinâmica do encargo probatório, possa indicar se deseja produzir outras provas além das constantes dos autos, na forma do §1º do art. 373 do CPC.
Posto isso, intime-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Na oportunidade deverá especificar e justificar o pedido de prova, sob pena de preclusão, além de apresentar prova documental adicional, conforme ponto controvertido ora fixado nesta decisão.
Escoado o prazo, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos porventura apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435 do CPC. 6.
Após, tornem conclusos para sentença ou eventual nova deliberação.
Int.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:56
Outras Decisões
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03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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06/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:26
Declarada incompetência
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05/07/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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