TJRJ - 0826574-83.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826574-83.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
R., MIRIAM DO CARMO DE OLIVEIRA ROCHETTI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por ter a ré afirmado que não houve negativa em arcar com os custos chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 3.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS, especialista em Odontologia (cirurgia buco-maxilo-facial e implantodontia), CRO-RJ 25.056, [email protected]. 3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), 3.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3,7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 3,8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3,9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:21
Outras Decisões
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27/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
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25/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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