TJRJ - 0809910-72.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809910-72.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, alega que a ré imputou à parte autora multa em decorrência de TOI, o qual impugna.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido/ sejam incluídas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Determino, ainda, que a ré suspenda à cobrança do TOI, se abstendo de incluir parcelas do mesmo nas faturas da parte autora, a fim de possibilitar à mesma o pagamento do efetivo consumo mensal, sob pena de inexigibilidade de todo o crédito, inclusive do consumo.
INTIME-SE A PARTE RÉ DA DECISÃO.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte o TOI questionado, uma vez que o anexado no id. 136970081, encontra-se ilegível.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*26-14 (AUTOR).
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08/07/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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