TJRJ - 0822983-35.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:20
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822983-35.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0822983-35.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00167972 APELANTE: RENNAN SALES MACEDO ADVOGADO: GISELE BENTANCOR DA SILVA OAB/RJ-228605 APELADO: STEPHANIE GABRIELLE DE JESUS CORADELO ADVOGADO: ALEXANDER SUDÁRIO OAB/RJ-244254 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado e condenou o réu à restituição do valor pago pela compra de um aparelho celular usado com vício oculto e à indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00, diante da negativa do fornecedor em reparar o defeito reclamado em prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o fornecedor é responsável pela restituição do valor pago por celular usado, diante da existência de vício oculto e da ausência de comprovação de mau uso pela consumidora; (ii) verificar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, sendo a autora consumidora final e o réu, Microempreendedor Individual ¿ MEI, fornecedor de produto e serviço, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do diploma consumerista.4.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Fornecedor que não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.5.
Falha na prestação do serviço caracterizada.6.
Direito da consumidora à restituição do valor pago, ante a inércia do réu em solucionar o problema dentro do prazo legal.7.O dano moral está caracterizado, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, da privação do uso do aparelho e da necessidade de recorrer ao Judiciário para solução do impasse, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 8.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado pelo Juízo de origem que se mostra adequado e razoável, considerando que não houve irresignação da consumidora. 9.
Sentença que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento. 1. É devida a restituição do valor pago pelo consumidor, ante a inércia do fornecedor em reparar os defeitos apresentados pelo produto, no prazo legal. 2. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VIII, 14, 18, 26; CPC, art. 373, inc.
II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n° 1.260.458/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/07/2025 12:46
Documento
-
31/07/2025 12:42
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 187.
APELAÇÃO 0822983-35.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0822983-35.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00167972 APELANTE: RENNAN SALES MACEDO ADVOGADO: GISELE BENTANCOR DA SILVA OAB/RJ-228605 APELADO: STEPHANIE GABRIELLE DE JESUS CORADELO ADVOGADO: ALEXANDER SUDÁRIO OAB/RJ-244254 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
08/07/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:31
Remessa
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19/05/2025 11:19
Conclusão
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16/05/2025 13:47
Mero expediente
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07/05/2025 11:21
Conclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:19
Determinação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:24
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 12:47
Remessa
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12/03/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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