TJRJ - 0807586-38.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807586-38.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK GR IMOBILIARIA LTDA RÉU: CHARLES FIGUEIREDO MADEIRA, FERNANDA DA SILVA SOUZA A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
O depoimento pessoal das partes,
por outro lado, não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção.
Defiro a produção de prova testemunhal, eis que essencial à solução do deslinde do feito.
VENHA O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL.
Com a vinda do rol, designarei AIJ.
Ressalvo desde logo que as partes, por seus procuradores, deverão proceder à intimação de suas testemunhas, por sua própria conta, nos termos do art. 455 e parágrafos do NCPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. À serventia, portanto, caberá proceder à intimação das testemunhas somente na hipótese contrária, ou se a prova testemunhal foi pugnada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o que desde logo determino, em sendo a hipótese.
Requisite a serventia a testemunha servidor público ou policial militar e/ou expeça-se precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca, se o caso.
Venha, pelo interessado, o recolhimento de eventuais custas necessárias ao cumprimento integral da presente, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Publique-se.
I-se.
Ciência à DP e MP, se participarem do processo.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular G -
11/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAMELA NANI DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAMELA NANI DE MOURA em 02/05/2024 23:59.
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28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 00:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 00:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAMELA NANI DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 19:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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