TJRJ - 0813682-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOULART VIEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS DAVID em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de FLORA GOULART VALENTE em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JAQUELINE LINHARES CONCEICAO QUINTAL em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOULART VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS DAVID em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FLORA GOULART VALENTE em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813682-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA IDUINO DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: JAQUELINE LINHARES CONCEICAO QUINTAL LARISSA IDUINO DE OLIVEIRA TAVARES, na qualidade de INVENTARIANTE do ESPÓLIO DE HÉLIO RICARDO TAVARES, propôs ação cautelar de busca e apreensão em face JAQUELINE LINHARES CONCEIÇÃO QUINTAL.
Alegou, em síntese, que a ré era ex-namorada do seu falecido genitor, o qual era divorciado, e que os mesmos mantiveram relacionamento por aproximadamente 1 ano e 3 meses, até a data do óbito.
Informou que, quando do falecimento de seu genitor, a ré estava residindo em apartamento alugado pelo finado, situado no endereço indicado na inicial.
Acresceu que, dias após a morte do “de cujus”, a ré teria procurado a autora para devolver os pertences de seu pai, entregando-lhe apenas quatro malas de roupas, uma carteira com alguns cartões e sua carteira de habilitação, vencida.
Ocorre que, considerando que a residência era do falecido, todos os bens que ali guarneciam eram de sua propriedade, assim como o carro e a moto que se encontram na garagem do prédio.
Assim, pretende a busca e apreensão dos bens elencados na exordial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 113532665 a 113532664.
Despacho, no ID 117607596, determinando a citação e intimação da ré para juntada aos autos, no prazo de resposta, de eventuais documentos relativos aos bens inventariados, que, por ventura, estivessem com a mesma.
Embargos de declaração, no ID 118173677, os quais foram acolhidos, conforme decisão de ID 131653459, a qual indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência, podendo ser reapreciada após a formação do contraditório.
Despacho, no ID 181852294, determinando a intimação da autora para comprovar a propriedade do carro e da moto indicados na exordial, vez que os documentos apresentados estão em nome de terceiros, devendo apresentar o documento de comunicação de venda relativo à moto e provas concretas da compra do automóvel pelo falecido.
Além, foi determinado que a autora esclarecesse onde estariam os bens móveis objetos do pedido, tendo em vista o certificado no ID 145984575, de que existe outra pessoa residindo no imóvel onde morava o falecido e a ré.
A autora informou novo endereço de residência da ré e acostou registro de comunicação de venda da moto para o Sr.
Hélio Ricardo Tavares, no ID183405043; consulta veicular junto ao SENATRAN, com a informação de que não existe a comunicação de venda ativa, constando como proprietário o Sr.
Carlos Rafael Ramos Ferro, no ID 183405045; prints de conversas em aplicativo de mensagens com indícios de que o falecido teria comprado o carro de Carlos Rafael Ramos Ferro, no ID 183405046.
A ré, embora devidamente citada no ID 166858722, não ofereceu contestação no prazo legal, como certificado no ID 184383318. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da ré, porquanto, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, presumindo-se, portanto, na forma do art. 344 do CPC, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Como é cediço, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição.
No mesmo sentido, o art. 1.267 do Código Civil estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção, de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel.
Assim, presume-se ser o dono do bem móvel aquele que detém a sua posse direta.
No caso em tela, considerando a documentação acostada aos autos, evidenciou-se que o proprietário dos bens móveis indicados na inicial seria o Sr.
HÉLIO RICARDO TAVARES, falecido genitor da autora.
Ressalte-se que, embora devidamente citada, a ré não impugnou oportunamente e de forma específica as alegações constantes da inicial, restando incontroverso que a mesma se encontra indevidamente na posse dos bens elencados na exordial.
Assim, a falta de impugnação específica, revela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a Busca e Apreensão dos bens móveis elencados nos itens 1 a 10 do ID 113529725.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, a ser cumprido pelo OJA, no endereço atual da ré, informado no ID 183405038, com o auxílio de Força Policial, caso necessário.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOULART VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS DAVID em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FLORA GOULART MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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