TJRJ - 0819421-90.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação de BANCO BRADESCO S/A; quanto ao preparo, foi corretamente recolhido.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017,fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s)intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do (sec) 1º do art. 1.010 do CPC. -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE GONCALVES COELHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0819421-90.2023.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SILVANA SANTOS TAVARES SENTENÇA BANCO BRADESCO SAajuizou ação monitóriaem face de SILVANA SANTOS TAVARES, ambos qualificados nos autos, expondo que as partes celebraram contrato de empréstimo, mas que a requerida se encontra inadimplente com o pagamento das respectivas prestações.
Expedido o mandado de pagamento, a requerida opôs embargos monitórios e apresentou reconvenção.
Preliminarmente, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, iliquidez do título executivo e incompetência.
Quanto ao mérito, alegou desconhecer o empréstimo objeto da ação.
Requereu, assim, a improcedência do pleito autoral e, na reconvenção, postulou a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve réplica (id. 159022323).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, assim como deferida a inversão do ônus da prova (id. 199653714).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à (in)existência de contratação do empréstimo n. 468827123, que deu origem ao débito objeto da presente ação monitória.
Em sede de reconvenção, a requerida-reconvinte sustenta que a avença foi firmada mediante fraude, após ter cedido seu aparelho celular a um preposto da instituição financeira, o qual lhe teria solicitado acesso ao seu aplicativo bancário.
Alega, ainda, que não houve disponibilização de valores em seu favor a título do referido contrato.
Intimado para apresentar prova do contrato devidamente assinado pela devedora e da efetiva disponibilização dos valores na conta da requerida-reconvinte (id. 153999286), o autor-reconvindo limitou-se a afirmar que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, sem trazer documentação que comprovasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da demandada ou mesmo a liberação do crédito.
A mera juntada de comprovante digital de operação, constante do id. 159022329, não supre, por si só, a ausência de assinatura ou de comprovação de que a devedora, de fato, anuiu com os termos do suposto contrato.
Forçoso concluir, portanto, que a contratação resultou de fraude, evento que, na atividade bancária, constitui fortuito interno, cuja ocorrência está compreendida nos riscos do negócio (STJ, Súmula n. 479).
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço exsurge da contratação fraudulenta.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à requerida-reconvinte.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela requerida-reconvinte e, de outro, para alertar o autor-reconvindo a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
De outro vértice, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Logo, assiste à requerida-reconvinte o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Nesse particular, o Código de Defesa do Consumidor garante ao lesado o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo por engano justificável (art. 42, parágrafo único), não aplicável à presente hipótese frente à falha na prestação do serviço.
Assim, superada a análise da reconvenção e demonstrada a ocorrência de fraude na celebração do contrato, resta claro que a dívida cobrada na presente ação monitória não possui lastro jurídico válido.
A inexistência de relação contratual entre as partes, decorrente da contratação fraudulenta, compromete a higidez do suposto título apresentado, o qual carece de força probante mínima para embasar o pedido monitório.
Com efeito, ausente prova da obrigação, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto: a) JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na ação; b) JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na reconvenção para DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo n. 468827123 e CONDENARo autor-reconvindo ao pagamento de indenização por dano moralno valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, e à restituição do valor equivalente ao dobrodas parcelas indevidamente pagas, corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, também a teor do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor-reconvindo ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos em decorrência de ambas as ações, os quais, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de: a) 10% do valor atualizado da causa, em relação à ação principal; b) 10% do valor líquido da condenação, no tocante à reconvenção.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIS ANDRE GONCALVES COELHO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS ANDRE GONCALVES COELHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA SANTOS TAVARES - CPF: *30.***.*88-71 (RÉU).
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06/10/2024 23:40
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS TAVARES em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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