TJRJ - 0814093-88.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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28/08/2025 20:20
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/08/2025 20:20
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:08
Juntada de petição
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12/08/2025 16:23
Juntada de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0814093-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GABRIEL EMIDIO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena do pagamento de multa diária.
No caso em comento, em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, com base nos termos do art. 370, do CPC, oficie-se ao SPC e ao SERASA, solicitando o histórico de eventuais apontamentos havidos em nome e CPF da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo, ainda, urgência na resposta.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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01/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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