TJRJ - 0812231-82.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA CHILETTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 17:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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06/08/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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06/08/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 01:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0812231-82.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FERREIRA CHILETTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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05/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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