TJRJ - 0800259-31.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800259-31.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CAETANO DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de ação proposta por JOÃO CAETANO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos supostamente sofridos.
No curso do feito, verificou-se que foram ajuizadas diversas ações com pedidos e causa de pedir idênticos (pelo menos 12), impugnando contratos distintos, o que ensejou a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil.
Ademais, constatou-se que o autor e seus advogados não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada em outra demanda similar (processo nº 0800493-18.2022.8.19.0082), culminando na improcedência da ação.
Diante de indícios de possível fraude, foi determinada a intimação pessoal do autor para comparecer a este juízo e ratificar expressamente os termos do instrumento de mandato.
Ocorre que, malgrado devidamente intimado, o autor também não compareceu à audiência designada neste processo, nem justificou sua ausência.
Além disso, não ratificou a procuração outorgada aos advogados de outro estado na presença do magistrado, o que reforça a possibilidade de fraude na utilização deste processo.
A inércia do demandante revela a ausência de interesse processual e a falta de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do feito.
Destaco, por fim, que o modus operandidestes autos enquadram-se nos enunciados nº 02 e 04 do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), sendo plenamente possível a sua verificação também nas varas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência do autor e da impossibilidade de regular prosseguimento da demanda.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se PINHEIRAL, 4 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CAETANO DA SILVA - CPF: *97.***.*08-34 (AUTOR).
-
20/02/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813913-72.2025.8.19.0054
Cevit 2004 do Vilar Educacao Fundamental...
Vivian Lecas
Advogado: Deborah da Rocha Xaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 21:36
Processo nº 0008216-70.2022.8.19.0002
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Augusto Carvalho Balthazar
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0858134-76.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Flavio Leis de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 13:14
Processo nº 0814080-89.2025.8.19.0054
Lincoln de Morais Xerem
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Gabriel Rossy Santos de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 10:32
Processo nº 0838011-72.2025.8.19.0038
Thiago de Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 14:15