TJRJ - 0904403-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0904403-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no regime do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
A decisão de ID 154980760 indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos em 30%, ao fundamento de que tal pleito é incompatível com o procedimento especial previsto na legislação consumerista para casos de superendividamento, o qual exige, como etapa inicial, a realização de audiência de conciliação ou mediação com os credores, antes da apreciação de eventual medida urgente.
A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça confirmado sua manutenção, conforme se verifica do acórdão de ID 193282301.
No referido julgado, consignou-se expressamente que o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC demanda, como pressuposto, a tentativa de acordo entre as partes, devendo o pedido de tutela de urgência ser analisado após a realização da audiência conciliatória, o que justifica o indeferimento da medida liminar na fase inicial.
Posteriormente, foi designada e realizada audiência de mediação perante o CEJUSC, conforme ata de ID 167546147, sem êxito na composição entre as partes.
Na petição de ID 202021891, a parte autora renova o pedido de tutela de urgência, reiterando a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos, bem como requer a redesignação de nova audiência conciliatória.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento novo que autorize a reapreciação do pedido de tutela de urgência já indeferido e confirmado pelo Tribunal.
A mera reiteração do pedido, sem modificação do estado fático ou jurídico da demanda, não enseja nova análise da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão das decisões interlocutórias já proferidas.
No que se refere ao pedido de nova audiência de conciliação, igualmente não há previsão legal para sua repetição compulsória.
O procedimento do superendividamento, conforme delineado pelo artigo 104-A do CDC, prevê a realização de uma audiência prévia de conciliação ou mediaçãocom os credores, oportunidade já esgotada nos autos, sem sucesso.
Ademais, nada impede que as partes busquem, de forma espontânea e extrajudicial, eventual repactuação das dívidas, com posterior homologação judicial, caso entendam viável a construção de um acordo. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação de audiência conciliatória, bem como o de reapreciação da tutela de urgência, por ausência de modificação do contexto fático e jurídico, bem como pelo cumprimento da fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, conforme ata de ID 167546147. 2.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora, sob pena de incidência do art. 80, II do CPC, sobre a petição de id.193282301 em que informa:" Ressalta-se que decisão proferida em recurso interposto pela parte autora (anexo) anulou decisão anterior que indeferia a tutela e determinou a observância do rito da Lei 14.181/21, com a obrigatória designação de audiência conciliatória" , todavia o documento anexado no id. 193282301 é totalmente estranho a lide, sem identidade de partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:20
Outras Decisões
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28/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:33
Juntada de acórdão
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18/05/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:27
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:30
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
em cooperação judiciária
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20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:47
Juntada de petição
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 12:37
Audiência Mediação realizada para 23/01/2025 11:00 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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26/11/2024 15:10
Audiência Mediação designada para 23/01/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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26/11/2024 15:07
Juntada de petição
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25/11/2024 14:39
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0904403-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Cumpra-se id 154980760.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*20-97 (AUTOR).
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12/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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