TJRJ - 0804300-81.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804300-81.2025.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO B Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que pretende a empresa TORRES DO BRASIL S/A o prosseguimento das obras de implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, localizada na Rua Pedro II, nº 106, bairro Gradim, São Gonçalo/RJ, embargado por Auto de Notificação nº 104308/2024, lavrado pela autoridade impetrada.
Para tanto, alega que, após realizar o protocolo do pedido de licenciamento da obra em 11/06/2024, teria decorrido o prazo legal de 60 dias sem qualquer manifestação da Administração Pública, operando-se, portanto, o chamado “silêncio positivo”, conforme dispõe o art. 7º, §11 da Lei nº 13.116/2015.
Sustenta que a autoridade coatora, desconsiderando tal previsão legal, embargou a obra sob o fundamento da ausência de prévia autorização.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
In casu, os documentos acostados aos autos evidenciam que a impetrante protocolou pedido regular de licenciamento urbanístico para a instalação da ETR em 11/06/2024, e que não houve manifestação da Administração no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 7º, §11 da Lei nº 13.116/2015, incluído pela Lei nº 14.424/2022, que assim dispõe: "Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida nocaputnão poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento. § 11 -Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria." No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, eis que há probabilidade do direito invocado, demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que a impetrante protocolou regularmente o pedido de licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) em 11/06/2024, sem que houvesse manifestação da Administração no prazo legal, autorizando, por força de lei federal (Lei nº 13.116/2015, art. 7º, §11), o início das obras após decorrido o prazo de 60 dias.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente evidente, tendo em vista que a obra já se encontra paralisada, em virtude de embargo administrativo fundamentado em suposta ausência de autorização, o que prejudica não apenas o exercício da atividade empresarial da impetrante, mas também o interesse público envolvido na expansão dos serviços de telecomunicações no município.
Outrossim, não há periculum in mora inverso, uma vez que eventual revogação da medida liminar é plenamente reversível, podendo a impetrante ser compelida à paralisação das obras e à regularização de qualquer pendência documental.
Pelo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desembargo da obra de ETR localizada na Rua Pedro II, nº 106, Gradim, São Gonçalo/RJ, autorizando a impetrante a prosseguir com a construção da infraestrutura de suporte, sob sua responsabilidade, nos termos do art. 7º, §§1º e 11 da Lei nº 13.116/2015.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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