TJRJ - 0821373-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EMERSON DO LIVRAMENTO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821373-75.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON DO LIVRAMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO AUTORIDADE: BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN Trata-se de mandado de segurança proposto por EMERSON DO LIVRAMENTO em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e OUTROS.
No ID 174522398, foi proferida decisão declarando a incompetência deste Juízo.
No ID 180791190, certidão de que as Varas de Fazenda Pública estão recebendo processos pelo E-proc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme Ato Normativo CGJ 13/2022, art. 2º, §1º, in verbis: “§ 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pje de competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP).” Impende, assim, o cancelamento da distribuição, devendo a parte distribuir novamente a ação junto ao Juízo correto.
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, dispensada da Taxa Judiciária, conforme Aviso 24/2016 do FETJ, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:58
Declarada incompetência
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21/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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