TJRJ - 0024264-35.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:08
Trânsito em julgado
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26/08/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por TATIANA LOPES VASCONCELLOS em face de RITA DE CASSIA DIAS BORBA.
A parte autora narrou, em síntese, que em 31/03/2016 a ré celebrou instrumento particular de cessão de direitos hereditários com o nacional Wagner Almeida Leite, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Adélia Luísa do Couto, nº 45, pelo preço de R$ 55.000,00 Aduziu a autora que em 20/07/2019 celebrou com Wagner instrumento particular de direitos aquisitos, referente ao mesmo imóvel antes descrito, pelo preço de R$ 65.000,00, sendo R$ 34.600,00 devidos ao senhor Wagner e R$ 30.400,00 devidos à ré, de forma parcelada, no montante de R$ 300,00.
Afirmou que efetivava o pagamento de forma regular à ré até o mês de setembro de 2021, quando a requerida passou a se negar a receber o pagamento sob a alegação de que o valor estaria aquém do combinado.
Assim, a parte autora intentou a presente ação e requereu, ao final, a sua procedência, a fim de que fosse acolhido o pedido de consignação com expedição das guias para recolhimento do valor relativo às parcelas devidas pelo contrato firmado.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão inicial à fl. 47, com deferimento do depósito dos valores.
Contestação à fl. 84, na qual a ré aduziu, em síntese, que a primeira tratativa realizada com o senhor Wagner não foi por este quitada e que não tinha ciência sobre a real natureza do novo contrato realizado com a autora, pensando tratar-se a avença de quitação dos valores devidos pelo senhor Wagner.
Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, pugnando ao final e sob a mesma justificativa da contestação, pelo prosseguimento do feito em relação ao primeiro contrato realizado entre ela e o nacional Wagner, obrigando este a indenizar a reconvinte/contestante no valor integral do contrato com ele estipulado .
Réplica à fl. 166, ratificando a parte autora os termos da inicial.
Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento na qual aduz a parte autora, em síntese, a recusa injustificada da ré quanto ao recebimento dos valores devidos em razão do contrato firmado entre as partes, denominado instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos.
Sobre a matéria que permeia o caso, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, usando, para tanto, do instituto da consignação em pagamento prevista no art. 334 do CC.
Trata-se, portanto, de forma válida de extinção da obrigação, na medida em que o depósito em consignação tem força de pagamento.
A tutela jurisdicional, nessa hipótese, tem o fito de propiciar que seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido.
No caso dos autos, a consignação está fulcrada no que dispõe o art. 335, I do CC, aduzindo a autora que a ré se recusou injustificadamente a receber os valores pactuados.
A requerida, por sua vez, alega em contestação que foi ludibriada pela autora pelo contratante Wagner.
Segundo a parte, houve suposto conluio de ambos para ludibriar a ré, já que Wagner não cumpriu com as parcelas que devia.
A requerida afirma que não entendeu completamente os termos do contrato por ser, nas suas palavras, pessoa de pouca cultura , requerendo, em sede de reconvenção, o prosseguimento do feito em relação a pessoa de Wagner, que sequer consta como parte nos autos.
O alegado acima traduz o instituto do erro, vício do negócio jurídico que, segundo o art. 171, II do CC, pode ser anulado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores .
De fato, o erro é uma noção inexata da realidade, que influencia a formação de vontade do declarante, que a manifesta de maneira diversa da que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato, sendo este o caso da ré, que alega que não tinha a ciência devida sobre o que significava o novo contrato firmado com a autora.
Todavia, o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.
No caso dos autos, a ré se limitou a alegar o erro, não logrando efetivamente comprová-lo, ressaltando-se que a inicial veio instruída com diversos recibos de pagamento subscritos pela ré, que recebeu inúmeras parcelas relativas à contraprestação pelo contrato celebrado com a autora.
Ademais, a inicial também veio instruída com a avença que deu causa à consignação, não havendo qualquer prova produzida nos autos apta a afastar a pretensão deduzida pela autora, ressaltando-se, no mais, que eventual ausência de pagamento por parte do contratante Wagner deve ser objeto de ação própria.
Por tudo isso, a procedência do pedido da autora se impõe. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para AUTORIZAR a autora a realizar o pagamento descrito em inicial e a sua continuação até a quitação total do débito relativo ao contrato firmado com a ré.
Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Na reconvenção, condeno ao pagamento das custas, sem honorários em razão da ausência de contestação pelo autor, observada também a gratuidade de justiça.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:29
Juntada de petição
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30/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2025 14:23
Conclusão
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02/07/2025 15:50
Remessa
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28/06/2025 16:01
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Não havendo provas a produzir, observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupo de Sentenças. -
16/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:08
Conclusão
-
06/04/2025 10:44
Juntada de petição
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07/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:44
Juntada de petição
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05/12/2024 20:23
Juntada de petição
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26/10/2024 14:05
Juntada de petição
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24/09/2024 18:56
Juntada de petição
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23/09/2024 17:07
Juntada de petição
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06/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:51
Publicado Despacho em 16/09/2024
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06/09/2024 06:51
Conclusão
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06/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 13:40
Juntada de petição
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08/06/2024 16:32
Juntada de petição
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08/05/2024 13:02
Publicado Despacho em 21/05/2024
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08/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:02
Conclusão
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08/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:29
Juntada de petição
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20/01/2024 15:04
Juntada de petição
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27/12/2023 09:11
Juntada de petição
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23/11/2023 23:26
Juntada de petição
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30/10/2023 15:51
Juntada de petição
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30/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:20
Juntada de petição
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28/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:45
Juntada de petição
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23/07/2023 12:10
Juntada de petição
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27/06/2023 17:37
Juntada de petição
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25/06/2023 09:57
Juntada de petição
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01/06/2023 15:20
Juntada de petição
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14/04/2023 08:26
Juntada de petição
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12/03/2023 13:37
Juntada de petição
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02/03/2023 15:29
Juntada de petição
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30/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:53
Conclusão
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17/01/2023 15:50
Juntada de petição
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08/12/2022 09:35
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:39
Juntada de petição
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06/09/2022 15:42
Juntada de petição
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15/08/2022 23:12
Juntada de petição
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08/07/2022 11:41
Juntada de petição
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07/07/2022 14:20
Documento
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24/06/2022 13:44
Expedição de documento
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21/06/2022 13:40
Expedição de documento
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20/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:54
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:49
Juntada de petição
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09/04/2022 12:34
Juntada de petição
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03/03/2022 10:23
Juntada de petição
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16/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:53
Conclusão
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16/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 18:11
Juntada de petição
-
29/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:04
Conclusão
-
29/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 21:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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