TJRJ - 0805773-81.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de WALLACE DA GAMA CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805773-81.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WALLACE DA GAMA CARDOSO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0949308-35.2024.8.19.0001
Ilton Lopes da Silva
Ramon Maximiano dos Santos
Advogado: Sergio Augusto Afonso de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:21
Processo nº 0825015-94.2023.8.19.0205
Daniele Sales da Silva
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 18:03
Processo nº 0815284-40.2023.8.19.0087
Em Segredo de Justica
Rodolog Transportes Multimodais LTDA
Advogado: Reinaldo Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 11:11
Processo nº 0818369-21.2025.8.19.0004
Rosemery de Oliveira Floriano
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 17:19
Processo nº 0812988-41.2025.8.19.0001
Carlos Arruda Carneiro Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Sonia Arruda Silva Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 17:24