TJRJ - 0803258-37.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803258-37.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THIAGO FAGUNDES DO COUTO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
 
 A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o requerido deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
 
 A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito.
 
 Ressalto, ainda, que o STJ tem admitido a notificação por correio eletrônico, desde que seja enviada ao endereço de e-mail constante no contrato, bem como seja apresentado o comprovante de recebimento, o que foi preenchido no presente caso (ID 181125308).
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 CORREIO ELETRÔNICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
 
 ENDEREÇO ELETRÔNICO.
 
 CONTRATO.
 
 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4.
 
 Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1.
 
 Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5.
 
 Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
 
 De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
 
 Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Volume 2. 54ª edição.
 
 São Paulo: Forense, 2020; página 866).
 
 O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
 
 Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
 
 O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
 
 Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 Ante todo o exposto, Reconsidero a decisão de ID 190182061 e defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado.
 
 Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
 
 Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
 
 Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
 
 O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
 
 Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Intime-se o credor para a expedição do ofício.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Certifique-se se há ação revisional em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária.
 
 Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
 
 Intimem-se.
 
 ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
 
 RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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                                            11/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/07/2025 11:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 04:08 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/06/2025 10:43 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            05/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 16:24 Outras Decisões 
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                                            02/06/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 22:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/05/2025 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 13:25 Juntada de extrato de grerj 
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                                            11/04/2025 16:25 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/04/2025 01:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:10 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 11:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/03/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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