TJRJ - 0808208-96.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808208-96.2023.8.19.0011 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de ajuizada por Thiago Gonçalves dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto Universal de Desenvolvimento Social, por meio da qual pleiteia o autor que os réus sejam obrigados a autorizá-lo, em caráter cautelar, a participar da última convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público, requerendo, de forma alternativa, a suspensão da questão nº 22 de sua prova.
Nos pedidos, requereu: a participação CAUTELAR da parte autora na ÚLTIMA e derradeira chamada para o teste TAF, a partir do dia 08 e 09 de JULHO de 2023, ainda que subjúdice e ACAUTELATÓRIA, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito; Alternativamente, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, a necessidade de SUSPENSÃO da questão de número 22 do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício; Petição inicial protocolada no id. 64711523, acompanhada dos documentos de ids. 64715741/64717810.
Despacho proferido no id. 65327823.
Manifestação do autor no id. 66221347, com juntada de documentos nos ids. 66243004/66244981.
Nova manifestação do autor no id. 66283020, instruída com os documentos de ids. 66283020/66284127.
Decisão proferida no id. 66275671, concedendo a tutela cautelar requerida para determinar a participação do autor nesta edição do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA para o concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar (TAF), na condição sub judice, a ser realizado em 08 e 09 de julho/2023, sem direito à nomeação e posse, caso aprovado, até o julgamento de mérito do presente feito.
Manifestação do autor no id. 67105662.
Manifestação do autor no id. 68383503, com anexos nos ids. 68383507/68383508, noticiando o descumprimento da ordem judicial.
Manifestação do autor no id. 68512446, instruída com os documentos de ids. 68512448/68513660.
Despacho proferido no id. 68910062.
Manifestação do autor no id. 68962715, acompanhada do documento de id. 68962716.
Decisão proferida no id. 69137036.
Contestação apresentada pelo Instituto Universal de Desenvolvimento Social – IUDS no id. 70464769, com documentos anexos nos ids. 70466608/70466623, sustentando, em síntese: I) o autor obteve a nota mínima exigida na prova de conhecimentos (44 pontos), mas não se classificou dentro do quantitativo de vagas para convocação ao TAF, sendo, por isso, eliminado; II) que, mesmo com eventuais anulações de questões, o autor não alcançaria a colocação necessária para prosseguir à etapa seguinte; III) que eventual anulação não garante ao autor pontuação suficiente para avançar no certame; IV) que o candidato não alcançou nota para participar das demais fases do concurso.
Manifestação do autor no id. 70617952.
Contestação apresentada pelo Estado no id. 73086748, com documentos de ids. 73086749/73089351, alegando, em suma: I) que, ausente previsão editalícia sobre a data do teste físico, não há impedimento para que seja agendado posteriormente; II) que permitir o prosseguimento de candidatos eliminados compromete o andamento do concurso e dificulta o provimento dos cargos essenciais à segurança pública.
Decisão monocrática no id. 75392320, negando o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Estado.
Decisão constante no id. 75520014, acompanhada do documento de id. 75541857.
Manifestação do Instituto Universal de Desenvolvimento Social – IUDS no id. 76617027, com documentos anexados nos ids. 76617028/76617031.
Despacho proferido no id. 78647462.
Emenda à petição inicial apresentada no id. 79082942, na qual o autor requer a atribuição das pontuações supostamente suprimidas de forma indevida nas questões de nº 12, 22 e 51 de sua prova.
Manifestação do Instituto Universal de Desenvolvimento Social – IUDS no id. 80123183, com juntada do documento de id. 80123200.
Manifestação do autor no id. 80541070, acompanhada dos documentos de ids. 80541072/80541076.
Manifestação do autor no id. 80623566.
Manifestação do autor no id. 85931505, com documentos anexos nos ids. 85931507/85931510.
Nova manifestação do autor no id. 88378919, instruída com os documentos de ids. 88378921/88378922.
Manifestação do Estado no id. 105164490, pleiteando a extinção do processo por perda superveniente de objeto.
Decisão proferida em agravo de instrumento no id. 108125314, declarando o recurso prejudicado.
Manifestação final do autor no id. 132516360.
Promoção Ministerial em id. 170395061, entende o Parquet que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que o autor foi reprovado no teste de aptidão física, conforme se comprova em id. 78647462/105164490, manifestando-se pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese consiste em aferir se as questões impugnadas violariam o documento de abertura do certame para o cargo de provimento de soldado BM e 3º sargento BM l em virtude de tratarem de assunto não previsto no edital.
O controle judicial das provas de concurso público deve ficar limitado à análise da compatibilidade entre os conhecimentos exigidos dos candidatos e o conteúdo programático estabelecido no edital do processo seletivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso dos autos, o autor alegou que as questões nº 12, 22 e 51 exigiram conteúdo não abrangido pelo edital.
No entanto, concedida a antecipação da tutela para determinar a participação do autor na edição do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA para o concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar (TAF), na condição sub judice, a ser realizado em 08 e 09 de julho/2023, sem direito à nomeação e posse, caso aprovado, até o julgamento de mérito do presente feito, o autor realizou o exame e foi reprovado, conforme id. 78647462/105164490.
Com esse entendimento, destaca-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar em caráter antecedente.
Concurso público para provimento do cargo de Inspetor Policial de 6ª Classe.
Autor que, nada obstante tenha sido reprovado na prova objetiva, pretende ter assegurada a realização do teste de aptidão física (TAF), em razão da impugnação de questão do concurso público, por alegada violação às normas editalícias.
Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada requerida.
Matéria concernente ao mérito administrativo.
Tratando-se de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Eventual ilegalidade quanto à elaboração das provas e questões do certame, cabe apenas à Administração Pública avaliar.Revogação da tutela cautelar concedida.
Recurso a que se dá provimento. (0024716-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Posto isso, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL de ID. 170395061 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a perda do objeto pretendido, REVOGANDO a tutela de urgência ora concedida.
Desnecessária a remessa à Instância Revisora, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/03/2024 15:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/03/2024 15:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/03/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:04
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Outras Decisões
-
24/07/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:56
Juntada de petição
-
07/07/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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