TJRJ - 0023757-52.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:51
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2025 11:25
Juntada de documento
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Nesta data procedi a penhora online na forma TEIMOSINHA.
Segue protocolo de bloqueio: 20.***.***/8687-30 Retornem os autos conclusos em 30 dias para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD. - 
                                            
30/07/2025 15:57
Conclusão
 - 
                                            
30/07/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 15:48
Juntada de documento
 - 
                                            
29/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
A propositura de uma ação anulatória, por si só, não impede o exequente em promover a execução fiscal e nem a suspende automaticamente, mesmo que a ação anulatória seja proposta antes da execução fiscal, conforme art. 784, §1º, do CPC/2015.
A suspensão só ocorre em situações específicas, como depósito integral da dívida ou concessão de medida liminar ou tutela antecipada o que não ocorreu.
Precedente do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro: AGRAVO INTERNO.
Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
ICMS.
Decisão agravada que determinou o bloqueio online nas contas do executado.
Agravante que sustenta a nulidade da penhora online, por ter sido realizada ao argumento de inércia do executado.
Exceção devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau.
Outrossim, a interposição de exceção de pré-executividade e/ou o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal, sem a garantia do Juízo, não têm o condão de suspender a execução.
Art. 151 do CTN.
Necessidade de observância prioritária do princípio da efetividade do provimento judicial.
O objeto primordial do procedimento executivo não é a conveniência do executado, mas a satisfação do interesse do credor, conforme disciplina o artigo 797, do CPC.
Ausência de qualquer mácula no trâmite processual.
Decisão monocrática mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002642-04.2024.8.19.0000, Relator(a): DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS , Publicado em: 26/07/2024).
Isso posto, determino o apensamento da ação anulatória nº 0023625-29.2022.8.19.0021 e indefiro a suspensão da execução visto que não houve a garantia da execução.
Mantenho a penhora.
Tendo em vista que a penhora online não alcançou o crédito em sua totalidade, defiro a penhora online na modalidade teimosinha para reforço da penhora. À serventia para atualização do cálculo das custas processuais e após, voltem conclusos para o cumprimento da ordem de bloqueio. - 
                                            
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2025 04:25
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 10:37
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 17:24
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2025 11:37
Conclusão
 - 
                                            
17/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 11:26
Juntada de petição
 - 
                                            
09/10/2024 13:39
Documento
 - 
                                            
23/08/2024 11:24
Juntada de documento
 - 
                                            
20/08/2024 16:40
Conclusão
 - 
                                            
20/08/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 14:26
Juntada de documento
 - 
                                            
09/05/2024 13:51
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/04/2024 16:27
Juntada de documento
 - 
                                            
13/03/2024 16:04
Conclusão
 - 
                                            
13/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 15:56
Juntada de documento
 - 
                                            
01/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2023 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2023 08:04
Documento
 - 
                                            
10/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2023 14:52
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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