TJRJ - 0054406-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:57
Conclusão
-
19/09/2025 17:39
Juntada de petição
-
19/09/2025 14:18
Juntada de petição
-
19/09/2025 13:54
Juntada de petição
-
18/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 10:35
Juntada de documento
-
18/09/2025 10:26
Juntada de petição
-
16/09/2025 10:31
Juntada de petição
-
15/09/2025 23:30
Juntada de petição
-
29/08/2025 13:37
Juntada de documento
-
29/08/2025 13:17
Juntada de documento
-
29/08/2025 11:54
Expedição de documento
-
27/08/2025 14:30
Juntada de documento
-
27/08/2025 10:58
Juntada de documento
-
26/08/2025 13:00
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:41
Juntada de documento
-
15/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:48
Conclusão
-
14/08/2025 15:46
Juntada de documento
-
13/08/2025 16:40
Juntada de documento
-
13/08/2025 16:30
Expedição de documento
-
12/08/2025 18:14
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:08
Juntada de documento
-
12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:23
Juntada de documento
-
11/08/2025 17:48
Expedição de documento
-
11/08/2025 15:18
Audiência
-
11/08/2025 12:05
Juntada de documento
-
11/08/2025 10:49
Juntada de documento
-
08/08/2025 19:13
Documento
-
08/08/2025 19:12
Juntada de documento
-
08/08/2025 17:41
Expedição de documento
-
08/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:38
Juntada de documento
-
08/08/2025 15:01
Decisão ou Despacho
-
04/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
30/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:20
Juntada de documento
-
25/07/2025 13:26
Conclusão
-
25/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:15
Juntada de documento
-
24/07/2025 17:32
Expedição de documento
-
23/07/2025 13:23
Juntada de documento
-
22/07/2025 13:18
Juntada de documento
-
22/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
21/07/2025 18:28
Juntada de documento
-
21/07/2025 18:09
Expedição de documento
-
21/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:39
Conclusão
-
18/07/2025 16:24
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:32
Juntada de documento
-
14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:24
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:53
Juntada de documento
-
14/07/2025 11:14
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:43
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:41
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:38
Juntada de documento
-
08/07/2025 12:59
Conclusão
-
08/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:59
Juntada de documento
-
08/07/2025 12:40
Juntada de documento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1) Em resposta à acusação apresentada às fls. 650/652, a Defesa Técnica requer a rejeição da denúncia, diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Neste sentido, alegando que as vítimas respondem pelos mesmos fatos a processo-crime, perante a justiça criminal comum, motivo pelo qual a palavra destas não é indício suficiente para o recebimento da denúncia, uma vez que encontra-se isolada no feito; não foi aceita pela PMERJ, que considerou que os policiais não praticaram qualquer crime; e não foi acolhida nem mesmo pelo Ministério Público, que deveria ser uno e indivisível em suas manifestações, que desconsiderou a 'tortura' e as denunciou pelo crime de tráfico de drogas . É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Não merecem prosperar os argumentos erigidos pela combativa Defesa Técnica.
Como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa.
A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM.
JUSTA CAUSA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não cabível no caso.
Precedentes. 2.
Uma vez atendido o disposto no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. 3.
Improcede a alegação de ausência de justa causa, uma vez acompanhada a inicial acusatória de suporte probatório mínimo, considerados elementos colhidos em inquérito policial militar. 4.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que [a] ação de 'habeas corpus' constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 224623 RJ, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Além disto, a despeito da previsão do artigo 78, a , do Código de Processo Penal Militar, é preciso destacar o entendimento já consagrado pelo Eg.
STJ, no sentido de que: (...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...) (REsp 1.113.662/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
A opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Dessarte, desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação.
Sem prejuízo disso, tendo em vista a dinâmica dos fatos em tela, é de se esperar que determinados detalhes sejam descritos de modo mais sucinto a princípio, eis que todos os pormenores das supostas condutas criminosas restariam ainda obnubilados; mas não inexistentes.
Neste sentido, vê-se que as informações presentes na denúncia eram já plenamente capazes de possibilitar aos acusados o entendimento os fatos criminosos pelos quais estão sendo processados, as quais configuram crime, caso comprovada em sede judicial sob o crivo do contraditório, além de mencionar data, hora e local, nome das vítimas e demais informações necessárias ao delineio da dinâmica criminosa, sendo certo que os detalhes do crime devem ser esclarecidos ao longo da instrução probatória.
Em verdade, tenho que as questões ventiladas pela Defesa Técnica confundem-se com o mérito da imputação lançada em desfavor dos acusados, razão pela qual comportarão valoração no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos defensivos formulados às fls. 650/652, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia adunada a fls. 03/08 por seus próprios fundamentos. 2) Designo o dia 08/08/2025, às 13:00 horas, para oitiva da testemunha 3º SGT PM JORGE LUIS DOS SANTOS FREIRE, arrolada na denúncia.
Procedam-se às diligências necessárias à realização do ato. 3) Considerando que as vítimas FERNANDO GABRIEL e BRUNO residem na cidade de Apiacá/ES (fls. 333 e 344), expeça-se a pertinente carta precatória, intimando-se as partes a oferecer quesitos, caso entendam necessário. 4) No mais, deixo de apreciar o pleito de revogação da prisão preventiva reiterado à fl. 652 pela Defesa Técnica, reportando-me à decisão adunada às fls. 638/640, na data de ontem. -
03/07/2025 20:07
Juntada de petição
-
03/07/2025 19:34
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:34
Documento
-
03/07/2025 14:34
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:57
Audiência
-
01/07/2025 16:54
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:54
Conclusão
-
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:48
Outras Decisões
-
26/06/2025 14:48
Conclusão
-
26/06/2025 06:34
Documento
-
26/06/2025 06:34
Documento
-
26/06/2025 06:34
Documento
-
17/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:57
Documento
-
15/06/2025 21:23
Juntada de petição
-
15/06/2025 21:15
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:51
Juntada de documento
-
12/06/2025 16:50
Juntada de documento
-
12/06/2025 16:49
Juntada de documento
-
11/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:44
Conclusão
-
11/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:24
Juntada de documento
-
11/06/2025 15:04
Juntada de documento
-
10/06/2025 18:27
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:46
Juntada de petição
-
06/06/2025 19:11
Juntada de documento
-
06/06/2025 18:52
Expedição de documento
-
06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:38
Juntada de documento
-
06/06/2025 11:33
Juntada de documento
-
04/06/2025 16:24
Juntada de documento
-
04/06/2025 16:23
Juntada de documento
-
04/06/2025 16:16
Juntada de documento
-
28/05/2025 14:21
Denúncia
-
28/05/2025 14:21
Conclusão
-
23/05/2025 12:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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