TJRJ - 0811211-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
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29/07/2025 17:22
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/07/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SILVA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811211-97.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA COELHO RÉU: TIM CELULAR S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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