TJRJ - 0893742-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
31/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0893742-67.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GREICE MARIA DO ROSARIO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão de declínio de competência proferida no ID 208719665, em razão da ausência de comunicação entre os sistemas PJe e E-proc, cabe determinar, com fundamento no ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, o cancelamento da distribuição, incumbindo ao advogado da parte autora ajuizar nova ação no juízo competente (varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades necessárias, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 07 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0893742-67.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GREICE MARIA DO ROSARIO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão de declínio de competência proferida no ID 208719665, em razão da ausência de comunicação entre os sistemas PJe e E-proc, cabe determinar, com fundamento no ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, o cancelamento da distribuição, incumbindo ao advogado da parte autora ajuizar nova ação no juízo competente (varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades necessárias, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 07 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
07/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0893742-67.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GREICE MARIA DO ROSARIO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte pretende o pensionamento previsto em legislação especial diretamente pela municipalidade, que, inclusive, consta no polo passivo.
Nesse sentido, cabe observar o disposto no artigo 44, inciso I, da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ): “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;” Com efeito, por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta e inderrogável por convenção das partes, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Desta feita, em observância das regras de competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, prevista no artigo 44, inciso I, da LODJ, e na forma do artigo 64, § 1º, do CPC, DECLINO DE OFÍCIO em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:41
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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