TJRJ - 0010112-52.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:42
Definitivo
-
01/08/2025 16:41
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010112-52.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805002-86.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00099727 AGTE: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S A ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORY ADVOGADO: VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA OAB/RJ-164668 ADVOGADO: ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA OAB/RJ-150977 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .Agravo de Instrumento.
Ação revisional de consumo.Deferimentoda tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar os valores apontados nas faturas questionadas pelo agravado.
Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto.
Nos autos, o acervo probatório até então constante indica a verossimilhança das alegações do condomínio autor.
Valores cobrados que destoam e muito do histórico de consumo do agravado.
Redução administrativa da cobrança para valores que a agravante não consegue, em sede de juízo perfunctório, justificar o seu montante, apto a legitimar a tese do agravado.
Caução corretamente arbitrada pelo juiz a quo.
Aplica-se ao caso o verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos."Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:03
Documento
-
03/07/2025 13:08
Conclusão
-
03/07/2025 00:02
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 11:50
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:28
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 11:15
Conclusão
-
27/05/2025 16:32
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 11:14
Mero expediente
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08/05/2025 11:37
Conclusão
-
06/05/2025 18:13
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
-
29/03/2025 21:18
Mero expediente
-
24/03/2025 11:07
Conclusão
-
11/03/2025 17:58
Documento
-
27/02/2025 19:50
Expedição de documento
-
27/02/2025 12:28
Requisição de Informações
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 11:08
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 20:46
Remessa
-
13/02/2025 20:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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