TJRJ - 0804270-25.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804270-25.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ELIZIER BEATRIZ PINTURAS RÉU: AC9 INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 01 - Considerando que o réu não fez prova capaz de afastar a presunção legal lançada aos autos pela declaração de hipossuficiência da parte autora; considerando que a hipossuficiência jurídica é de índole subjetiva, rejeito a impugnação ofertada pelo réu, mantendo a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. 02 - Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º Réu - Aceplan, pois os documentos trazidos com a inicial indicam a participação do réu na relação jurídica discutida nos autos. 03 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 04 - Controvérsia que se descortina a partir de contrato de prestação de serviços em que a empresa autora foi contratada pela empresa ré para a realização de serviços de pintura em seu empreendimento imobiliário.
A causa de pedir busca fundamento no suposto descumprimento contratual por parte do réu, que rescindiu o contrato de forma unilateral e inesperada.
Por sua vez, alega o réu que o contrato foi rescindido em razão da má qualidade dos serviços prestados pelo autor, apresentando reconvenção pleiteando o pagamento de multa contratual.
Logo, considerando o teor da contestação apresentada, fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de que o autor deu causa à rescisão do contrato. Ônus do réu, na forma do art. 373, II, do CPC. 05 - Defiro a produção de prova oral testemunhal.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, observando-se o disposto no § 6º do art. 357 do CPC.
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas arroladas, sob pena de perda da prova. 06 - Determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia nomeando o Dr.
Fellipe Magalhães dos Santos ([email protected]), para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 07 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, cumprindo o disposto no §2º do art. 465 do CPC. 08 - Vindo a proposta, dê-se vista às partes, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC, ressaltando-se que os ônus periciais serão rateados na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 09 - Após, melhor direi acerca da necessidade/utilidade da prova pericial contábil.
Sem prejuízo, oportunamente será designada AIJ.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AC9 INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ELIZIER BEATRIZ PINTURAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO ELIZIER BEATRIZ PINTURAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AC9 INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:08
Outras Decisões
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11/07/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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