TJRJ - 0826996-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANA SALDANHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826996-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA SALDANHA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em suma, alega a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 30 de dezembro de 2022.
Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias.
O período acarretou cobranças, o que reputa abusivo.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial.
Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidadeno presente caso édeordem objetiva, o que impele àaplicação do §3ºdo art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré alega que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável.
No entanto, nota-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
Sendo assim, cumpre ressaltar que a subsistência de cláusula contratual nos mesmostermos do artigo revogado, acaba por violar direitosconsumeristas, eis que impõe onerosidade excessiva ao contratante, ao obrigá-lo àmanutenção do vínculo contratual por mais 60 dias, violando a sualiberdade contratual.
Ademais, estabelece o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, ou que sejam abusivas, são consideradas nulas de pleno direito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE VISANDO AFASTAR A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, ALÉM DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA, SUSTENTANDO QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM 13/04/2021, TENDO A RÉ IMPOSTO O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS DE AVISO PRÉVIO, O QUE CULMINOU NA COBRANÇA DA QUANTIA TOTAL DE R$7.757,51, SENDO ABUSIVA A PRÁTICA ADOTADA PELA RÉ, CONFORME A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA.
ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. ¿O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, QUANDO EVIDENTE QUE UMA DELAS, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, APRESENTA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À OUTRA¿.
A IDEIA DE QUE O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES DEVE SER FLEXIBILIZADA EM FACE DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA LEALDADE CONTRATUAL E DA PROBIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA EM SUA CLÁUSULA 23.2.1 A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES, DESDE QUE RESPEITADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009/ANS FOI ANULADO PELA RN/ANS N. 455, DE 30/03/2020, QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAQUELE DISPOSITIVO POR VIOLAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E PERMITIR À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
DEVEM SER REPUTADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE OU AVISO PRÉVIO, QUANDO A RESILIÇÃO É SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA QUE TAIS AVENÇAS COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E OFENDEM A BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...).
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”(0000650-70.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO- Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) “Recurso nº: 0015583-93.2021.8.19.0063 Recorrentes: ?REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA Recorrido: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A VOTO Alega o autor, resumidamente, que é cliente do réu há 6 (seis) anos, entretanto, em função da insatisfação do plano contratado, em 06/10/2021 solicitou o seu cancelamento.
Aduz, que foi informado que para o prosseguimento da solicitação era necessário o cumprimento de algumas exigências, incluindo a continuação do pagamento do plano por mais 60 (sessenta) dias, conforme constante de cláusula contratual, o que fez pelo período indicado, mas não obteve êxito no cancelamento do contrato, pois o réu continuou a efetuar cobranças após o prazo acima.
Assim, REQUER: a concessão de tutela antecipada de urgência o cancelamento do contrato referente ao plano Odontológico, no valor de R$ 125,44, e que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.
Pede, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados ao longo da demanda, bem como indenização por danos morais suportados.
Em sua defesa (fls. 63/79), a parte ré alega, em síntese, ausência de ato ilícito por ela praticado, visto que a demandada somente agiu em cumprimento ao contrato pactuado entre as partes.
Afirma, que não recepcionou o pedido de cancelamento do autor, não tendo este comprovado nos autos tal pedido junto ao réu.
Relata, que o contrato foi suspenso por falta de pagamento.
Que, não há que se falar em rescisão automática no momento da solicitação, pois há cláusula contratual que determina que a parte que solicitar a rescisão imotivadamente, deve cumprir o prazo de aviso prévio de 60 dias.
Pede a improcedência dos pedidos.
Sentença de fls. 178/179, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Recurso da parte autora (fls. 185/202), sustentando a tese da inicial, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentada às fls. 21/224. É o breve relatório.
Decido.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Dentro deste contexto normativo, convém rememorar que aos fornecedores cabe a informação prévia e clara sobre os termos do negócio, proporcionando a transparência no que toca ao real intuito das obrigações assumidas pelo aderente.
No caso trazido à juízo, a parte autora alega que tentou cancelar o plano de saúde contrato, sendo negado o cancelamento imediato pela parte ré, ao argumento de prazo de carência de 60 (sessenta) dias previsto em cláusula contratual.
Inicialmente, registre-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0034386-45.2019.8.19.0209, decidiu que a matéria já foi devidamente controvertida nos autos da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5151, decidida em grau de apelação pela III Turma Especializada (Administrativo e Cível) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, entendendo que: "A conclusão naquele julgamento ficou coberto pelos efeitos da coisa julgada material, assim ementado (fls. 419): "ADMNINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE FIDELIDADE - ABUSIVIDADE" Em abril último o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral para as instâncias ordinárias (RE 1101937, tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1.985 e ampliou os efeitos da coisa julgada formada nas ações civis públicas, que deve ser para todos (erga omnes) e ultrapartes, independentemente e além da competência territorial do órgão judicial que proferiu a decisão.
Dessarte a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal quanto à matéria controvertida tem eficácia contra todos na integralidade do território nacional e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais.".
Nesse passo, conforme a decisão supracitada, foi declarado abusivo o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS que assim dispunha: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Com base na decisão da Ação Civil Pública acima citada, o referido parágrafo único foi anulado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Vejamos: "Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009." Considerou-se, com razão, que a cobrança da multa coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a equidade, estabelecendo vantagem excessiva à fornecedora do serviço.
A norma restringe o direito de livre escolha do consumidor, obrigando-o a manter o pagamento de mensalidades, sem a devida contraprestação, mesmo após o decurso do prazo de fidelidade, o que se afigura manifestamente indevido.
Nesse passo, a sentença merece ser reformada para acolher o pedido de cancelamento imediato do contrato referente à assistência odontológica, objeto da demanda com seus consectários lógicos.
O dano material, entretanto, não pode ser acolhido, visto que, em sede de juizado especial cível, inadmissível a prolação de decisão ilíquida, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nesta questão, podendo o autor, após a devida liquidação, e com os devidos pagamentos, requerer o dano material em demanda própria. (...) Assim, VOTO em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, com todas as vênias, reformar a sentença de fls. 178/179 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a recorrida a: (i) cancelar o plano de saúde odontológico do recorrente, objeto da demanda, sem ônus, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado; (...).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZ RELATOR(0015583-93.2021.8.19.0063 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 18/05/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
JoséGuilherme Vasi Werner Juiz Relator(0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉGUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Portanto, assiste razão a parte autora quando ao pedido para que seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços, na data em que realizado o pedido de cancelamento, qual seja, 04 de junho de 2024, conforme protocolos apresentados (ID 134215151), bem como declarada a inexigibilidade das cobranças das faturas emitidas a partir de tal data.
Se impõe, ainda, o acolhimento do pedido para que a parte ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento do contrato.
Ademais, deve receber acolhimento o pedido de restituição parcial da última mensalidade adimplida pela parte autora, haja vista o pedido de cancelamento do plano de saúde ter se dado dias antes do fim do período contratado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré.
Também é de se acolher, por fim, a pretensão de reparação por dano moral, já que a situação acabou por acarretar à autora a perda de tempo para a solução do impasse criado pela própria requerida.
Ademais, a ré se recusou a resolver o problema em sede administrativa, embora lhe fosse fácil, contribuindo, ainda mais, com os transtornos injustamente impostos à requerente.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum, salientando que, na fixação da indenização, àfalta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta tais requisitos, mostra-se adequada a quantia de R$2.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico-punitivo.
Não se acolhe o pedido da autora, de fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00, já que este se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Rosana Saldanha Silva em face de Vision Med Assistência Médica LTDA em Recuperação Judicial para fins de: ( 1) declarar rescindido o contrato e indevidas as cobranças a título de aviso prévio, devendo a ré se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa em caso de descumprimento; (2) condenar a ré a restituir a mensalidade em quantia proporcional aos 11 dias não usufruídos pela parte autora em razão do pedido de cancelamento, na importância de R$ 679,97 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da data de citação; (3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral, corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores serão corrigidos com base no IPCA e os juros serão calculados com base na Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:28
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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