TJRJ - 0943966-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943966-43.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FREIRE MOURA RÉU: MERCADO PAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DIEGO FREIRE MOURA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe ao acreditar que seria contratado para realizar tarefas digitais remuneradas em criptomoedas.
Com base nessa promessa, realizou quatro transferências via PIX nos dias 18 e 19 de setembro de 2024, totalizando R$ 58.715,90, valores enviados por meio de sua conta no Mercado Pago para contas de titularidade de terceiros, vinculadas ao Banco Santander.
Sustentou que, apesar da evidente atipicidade das operações e do seu perfil de consumo, as instituições financeiras não acionaram mecanismos de segurança previstos pelo Banco Central, como o bloqueio cautelar ou o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Afirmou ainda que procurou administrativamente a restituição dos valores, sem sucesso.
Em razão destes fatos, requereu a condenação da parte ré na obrigação de restituir os valores indevidamente transferidos e, ainda, a pagar indenização por danos morais.
A inicial (pasta de nº 152475495) veio acompanhada de documentos (pastas de nº 152475496 a 152477248).
Citados, os réus apresentaram suas contestações.
O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em sua peça de defesa, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que apenas executou ordens do titular da conta, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, sustentando que o autor agiu de forma imprudente ao realizar transferências voluntárias sem verificar a legitimidade dos recebedores.
Alegou, ainda, a ausência de nexo causal e a responsabilidade exclusiva de terceiro.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, também alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não possui qualquer responsabilidade pelos danos alegados, limitando-se a manter as contas bancárias dos recebedores, abertas de acordo com as normas do Banco Central.
Sustentou que as transferências foram realizadas de forma voluntária pelo autor, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por golpe praticado por terceiros.
As peças de defesa estão nas pastas de nº 158279274 a 158651226.
A parte autora apresentou réplica, pasta de nº 164289354, em que rechaçou os argumentos defensivos e insistiu na procedência dos pedidos.
Decisão saneadora, pasta de nº191767918, em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, consoante as razões que estão nas petições encartadas nas pastas de nº206229222 a 213462447. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por meio da qual a parte autora requereu a condenação da parte ré em restituir montante transferido para terceiros fraudadores.
Narra a inicial que o autor teria sido vítima de golpe financeiro em ambiente virtual (Internet), pois, pensando estar executando um "trabalho ", depositou valores em favor de terceiros estelionatários por meio de transferências PIX para a conta informada junto ao banco réu.
Inicialmente, deve ser considerado que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos para aplicação do diploma legal mencionado.
Nesse passo, a responsabilidade da parte ré é do tipo objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo na conduta que lhe é imputada.
Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da concretização de fato do consumidor e do fortuito, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido ao réu.
A tese defensiva centra-se em fato exclusivo do autor.
Analisando detidamente os autos, nota-se que o autor, de forma livre e voluntária, realizou múltiplas transferências via PIX para contas de terceiros.
As operações forammotivadas por uma promessa de vantagem econômica, situação que exigiria um dever mínimo de cautela de qualquer pessoa.
Ao optar por acreditar em uma oferta manifestamente suspeita e transferir valores para desconhecidos, o autor assumiu integralmente o risco de sua conduta, sendo o único responsável pelo prejuízo que lamentavelmente sofreu.
Não se pode atribuir qualquer culpa aos réus pelo evento danoso.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por "fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, o caso em tela não trata de fortuito interno.
A fraude não ocorreu na operação bancária, mas fora dela.
As transferências via PIX, em si, foram hígidas e e processadas corretamente pelo primeiro réu.
O vício que maculou o negócio jurídico foi a engenharia social praticada pelo estelionatário, um evento externo ao sistema bancário, sobre o qual o agente financeiro não possui qualquer poder de controle ou ingerência.
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por golpes que se originam e se consolidam na esfera pessoal do consumidor, que, por sua própria conduta, adere à trama do fraudador.
Sequer se pode alegar que a atipicidade da movimentação demonstraria a falha no sistema de segurança do primeiro réu, diante da exclusiva falta de cautela do autor ao transferir uma expressiva quantia sem o conhecimento de quem eram os destinatários, como já dito.
Ademais, a atipicidade das movimentações praticadas somente acarretam a responsabilização das instituições bancárias quando realizadas por terceiros, mediantehackeamento, ou mediante circunstâncias especialíssimas que fazem presumir que o titular da conta estava sob coação decorrente de violência ou grave ameaça ou de qualquer modo impedido de expressar sua livre vontade.
Essa não é a hipótese dos autos: o autor é que, por conta própria, sem qualquer pressão externa ou situação de grave risco, resolveu aderir à proposta dos fraudadores, não sendo possível imputar-se às rés as consequências das atitudes do demandante.
Do mesmo modo, não se vislumbra negligência do segundo réu na abertura das contas para as quais o autor transferiu seu numerário, sendo certo que seria um exercício de futurologia vedar a abertura de contas de pessoas mal intencionadas.
Impor à parte ré o dever de indenizar, neste caso, seria o mesmo que atribuir-lhe o papel de segurador universal para todo e qualquer prejuízo sofrido por seus clientes, ainda que decorrentes de sua própria negligência, o que não encontra amparo legal.
Com efeito, comprovada a culpa exclusiva do autor, não se pode acolher os pedidos indenizatórios.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor a pagar as custas do processo e os honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0943966-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FREIRE MOURA RÉU: MERCADO PAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conforme jádecidi na decisão saneadora, em index 191767918,o ônusjáfoi invertido. “(...) Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações iniciais, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.(...)".
Cabendo as rés comprovarem“(...)que(i) seus sistemas de segurança foram adequadamente acionados; (ii) não havia qualquer indício objetivo que justificasse bloqueios preventivos; (iii) agiram em estrita conformidade com as normativas do BACEN.(...)”.
Se as rés nãose desincumbiremdo seu ônuscomprobatórios, inevitávelserá procedência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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