TJRJ - 0061565-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:58
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:03
Documento
-
19/08/2025 10:06
Juntada de petição
-
30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2 - O autor ingressou com a presente ação no Plantão Noturno da Capital.
Contudo, diante da inexistência de urgência qualificada, o feito foi remetido à livre distribuição ao juiz natural.
No entanto, foi realizado em caráter de urgência, a consulta junto ao NatJus CNJ, conforme se verifica pelo ID 47, que, em resposta, manifestou-se desfavoravelmente, concluindo que NÃO ESTÁ INDICADA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM SERVIÇO DE ARRITIMOLOGIA COM URGÊNCIA, uma vez que o paciente está monitorizado em unidade de terapia intensiva .
Ressaltou ainda que cabe à unidade de origem solicitação de transferência junto a central de regulação para adequada alocação do paciente em unidade com serviço de arritimologia.
Deste modo, adoto o parecer emitido pelo referido órgão e, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a au-tocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) ór-gão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, que-rendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportu-nidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais ques-tões incidentais (art. 350 do CPC). 5 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 5.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fun-damentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes des-de já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigi-dos, ensejará o seu indeferimento. 5.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das tes-temunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Proces-so Civil. 5.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do expert , se for o caso. 5.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição con-junta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 6 - Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:38
Conclusão
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16/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Redistribuição
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14/06/2025 02:56
Remessa
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14/06/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:38
Conclusão
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14/06/2025 00:38
Declarada incompetência
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14/06/2025 00:38
Juntada de documento
-
13/06/2025 23:55
Juntada de documento
-
13/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 23:52
Juntada de documento
-
13/06/2025 23:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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